UTILIZAÇÃO DO PODER NORMATIVO NOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Por: SonSolimar • 26/10/2017 • 859 Palavras (4 Páginas) • 473 Visualizações
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De toda sorte, o posicionamento contrário argumenta que as categorias não se organizam e possuem mais força em decorrência deste poder, enfraquecendo a liberdade negocial e generalizando as condições trabalhistas com precedentes genéricos, além de acarretar o desconhecimento real das condições dos dissídios coletivos apresentados e, ainda, a demora nas decisões (MARTINS FILHO, 1994, p. 35-39).
Este último é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual estabeleceu que o poder normativo da Justiça do Trabalho '(...) opera no vazio legislativo, como regra subsidiária ou supletiva, subordinada à supremacia da lei, (...)”.
CONCLUSÃO
O poder normativo da Justiça do Trabalho, proveniente das sentenças normativas em dissídios coletivos de natureza jurídica, portanto, cerne de discussões doutrinárias, mormente opera de modo a encontrar limites nas disposições constitucionais e legais pertinentes, sendo descabido seu abuso, conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, uma vez este poder anômalo conferido para dirimir conflitos coletivos manteve enrustido em previsão legal pelo legislador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BASSO, Guilherme Mastrichi. Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revistaRev_04/diss%EDdio_coletivo_de_natureza_ju.htm>. Acesso em: 26 abr. 2015.
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BRASIL. Tribunal Superior de Trabalho. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Precedente Normativo 07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Brasília: Imprensa Oficial, 2014.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: Editora LTR, 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (RE 197.911.9 - PE, Relator Ministro Octávio Gallotti),
SANTOS JUNIOR, Rubens Fernando Clamer dos. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho: Considerações após a Emenda Constitucional nº 45/04. Vol. 76, n. 2. Brasília: Rev. TST, abr/jun 2010.
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