Tutela, Curatela e Bem de Família
Por: YdecRupolo • 10/1/2018 • 1.329 Palavras (6 Páginas) • 450 Visualizações
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Jurisprudência:
“MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCESSO DE INTERDIÇÃO – ADMINISTRAÇÃO TRANSITÓRIA DOS BENS DO INTERDITO – NOMEAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO CURADOR PROVISÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. A incumbência de reger a pessoa do incapaz e administrar seus bens (CPC, artigo 1.189) se insere no âmbito do direito material e que, bem por isso, não pode ser atribuída ao membro do Ministério Público, cuja tarefa é a defesa processual dos interesses individuais indisponíveis coincidentes com o interesse público. Função atípica, incompatível com os artigos 127 e 129, IX da Constituição Federal e com o artigo 170, inciso IV da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. Correta a recusa do Promotor de Justiça em assumir o encargo, dispensando a designação de substituto como solicitado pelo ilustre Magistrado.” (Protocolo PGJ n.° 86.121/02 - DOE de 26.10.02).
d) Os filhos de Aldo ingressaram com pedido de interdição contra si, alegando que este está dilapidando o patrimônio com negócios maus feitos e uso displicente do dinheiro obtido com estas vendas. Informaram que tais fatos iniciaram em maio de 2013. Requerem que seja decretada a interdição, e com ela sejam declarados nulos os negócios feitos pelo interditando Aldo, desde maio 2013. Pergunta-se: d.1 ) Pode ser decretada a interdição com base nas alegações feitas pelos filhos de Aldo( ou de outra forma, o que foi dito pelos filhos pode ser motivo para interdição)?
d.2) se for declarada a interdição, seus efeitos podem retroagir a maio de 2013, anulando-se os negócios feitos por Aldo?
d.1) Os filhos de Aldo devem juntar aos autos do processo de interdição provas capazes de corroborarem o por ele alegados, por exe., documento que comprove que Aldo esta sofrendo de doença psicológica e que por esta razão está dilapidando o seu patrimônio, a realização de perícia médica, algum laudo que comprove a moléstia sofrida pelo ‘interditando’, entre outros. O alegado pelos filhos de Aldo poderá sim ser usado como motivo para interdição, no entanto é necessário se provar.
Jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. CASO CONCRETO. EVIDENCIADA A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057235285, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 01/11/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Em tendo restado comprovado nos autos que a apelante não está a administrar seus ganhos com prudência e discernimento, deve a decisão que decretou a interdição da apelante ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação Cível Nº 70002528305, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 04/12/2003).
d.2) A única forma para se anular atos praticados pelo interditado, anteriores à sua interdição, é por meio de ação específica para essa finalidade, recaindo sobre o mesmo o ônus de provar as suas alegações. O disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil, traz:
“A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. ...” (grifei)
Desta forma, na prática, se considerada a sentença meramente declaratória, surtirá efeitos “ex tunc” e, portanto, retroagirão. Já se considerada meramente constitutiva surtirá efeitos “ex nunc”, e os efeitos serão somente para o futuro.
Assim, conclui-se que o terceiro que praticou atos da vida civil com pessoa interditada não poderá ver esses atos declarados anulados no bojo da sentença de interdição, desde que praticados antes da vigência dos efeitos “erga omnes” da referida sentença ou de ter tido ciência daquele feito, restando necessário para obter-se a invalidade de determinado ato o ingresso de ação própria com essa finalidade, na qual incumbirá ao interditado o ônus de provar de forma robusta e inequívoca a incapacidade quando da prática do ato que se pretende anular.
Jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDIÇÃO Sentença que produz efeitos ex nunc - Inteligência do artigo 1.773, do Código Civil - Possibilidade de anulação de atos anteriores à interdição por ação própria Anulabilidade de atos anteriores que reclama análise da capacidade do agravante, caso a caso Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 431935120128260000
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