A Diferença entre tutela e curatela
Por: Ednelso245 • 2/12/2018 • 1.006 Palavras (5 Páginas) • 428 Visualizações
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Dessa forma, verifica-se que houve uma situação ensejadora da tutela, qual seja, a morte dos pais de uma criança. Para a concessão da tutela, que apenas se perfaz ao menor de idade, sendo necessário que haja uma situação em que não seja possível aos pais a proteção e guarda do menor, seja por conta da impossibilidade devido o falecimento, seja por destituição do poder familiar por decisão judicial.
Corrobora o entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO INFANTE POR 23 (VINTE E TRÊS) DIAS APÓS O NASCIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A SUSPENSÃO LIMINAR DO PODER FAMILIAR. RECÉM-NASCIDO EXPOSTO À SITUAÇÃO DE RISCO. GENITORES ENQUADRADOS COMO "EM SITUAÇÃO DE RUA". FALTA DE CUIDADOS MÉDICOS E DE HIGIENE. ABANDONO MATERIAL E MORAL. TUTELA ESTATAL NECESSÁRIA. EXEGESE DO ART. 157 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR DA CRIANÇA. SUSPENSÃO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. Amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 157, poderá a autoridade judiciária decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa quando houver motivos graves que ponham em risco a criança ou adolescente. (TJ-SC - AG: 20140182099 SC 2014.018209-9 (Acórdão), Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 09/06/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado)
O art. 36 do Estatuto da Criança e do adolescente assim dispõe:
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Deste modo pode-se concluir que para a concessão da tutela de menores, é necessário que sejam preenchidos os requisitos presentes na lei 8069/90 (ECA), pois trata-se de um instituto que regula acerca de direito a proteção do menor, face ao desamparo ocorrido, sendo função do Estado o amparo ao menor.
Conclui-se que tutela e curatela são institutos diversos, em decorrência do fato que leva a imposição dos mesmos, e também pelos sujeitos passivos, quais sejam, o curatelado, maior de 18 anos com incapacidade para os atos civis, e o tutelado, menor de 18 anos, também incapaz para os atos civis, que foram submetidos ao desamparo familiar.
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