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TUTELA E CURATELA SOB A ÓTICA DA LEI 13146/15

Por:   •  7/3/2018  •  6.961 Palavras (28 Páginas)  •  501 Visualizações

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“Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.”

“Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.”

Quando se fala em nomear um tutor para uma pessoa menor que se encontra sem um poder familiar, importante analisar assiduamente o melhor interesse da criança. Deve existir a afinidade entre o pupilo e o seu protetor, a fim de que haja uma convivência tranquila harmoniosa e saudável, e que não prejudique o crescimento e o aprendizado da criança.

II - CURATELA

Curatela é um encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra, não pode fazê-lo por si mesmo. Serve para dar assistência e administrar os bens de pessoas maiores, porém incapazes, em razão de doença ou acidente. Só será concedida mediante prévia decretação do juiz.

Dois requisitos são necessários para que a curatela seja deferida: a incapacidade e a decisão judicial.

Maria Berenice Dias (2007, p. 543), descreve a curatela como instituto protetivo das pessoas que não têm condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio

Importante ressaltar, que esse instituto tem finalidade protetiva, mas, além disso, também tem finalidade assistencial. Por este motivo, a curatela assemelha-se à tutela. Ambas têm a mesma natureza e fins idênticos, tanto que aplica-se à curatela as regras da tutela, respeitadas as peculiaridades individuais contempladas no artigo 1.774 do Código Civil.

Como ocorre na tutela, não é rígida e nem obrigatória a ordem estabelecida na lei para a nomeação do curador, devendo em primeiro lugar serem protegidos os interesses do curatelado. Assim, importante que se reconheça a condição do curatelado de dependente do curador, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para o fim previdenciário.

As principais diferenças entre elas são: Primeiramente, a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela protege os maiores incapacitados. Porém, esta regra de destinação apenas aos incapazes maiores não é absoluta, pois o Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria que participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão de enfermidade ou doença mental, será nomeado curador, com o intuito de continuar a representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.

Outra diferença importante é que o tutor pode ser escolhido pelo pai ou pela mãe, sendo admitida a forma testamentária, enquanto a curatela será sempre deferida pelo juiz, seguindo o critério de nomeação posto na lei, mesmo que não haja impedimento de os pais nomearem, por testamento, curador para os filhos que não dispõe de plena capacidade mental. Como é vedado testamento conjunto, cada um dos pais pode indicar o curador, que assumirá o encargo quando o genitor sobrevivente morrer.

Observa-se que ainda que a curatela vise à proteção de maiores incapazes, o ECA defere legitimidade ao Ministério Público para promover ação de nomeação de curador. Distinto também é o aspecto da abrangência, pois a tutela abrange a pessoa e os bens do menor e a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos.

Importante destacar que os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.

Com relação ao casamento, cabe ao curador representar o curatelado, competindo-lhe dar autorização para o casamento. No entanto, somente os pródigos e os sujeitos à curatela relativa podem casar. Para o casamento, é necessário o pleno discernimento para os atos da vida civil, sendo nulo (CC 1.548) ou anulável (CC 1.550 IV) o casamento contraído por alguém incapaz para manifestar de modo inequívoco o consentimento. Mesmo nulo o casamento, mister reconhecer ou o casamento como putativo ou, ao menos, a existência de união estável. Deste modo, mesmo declarado nulo o casamento, é importante ele ser reconhecido de alguma forma.

O curador só pode casar com o curatelado depois de cessada a curatela e saldadas as respectivas contas. Se ocorrer o casamento, o regime será o da separação obrigatória de bens, porém é possível afastar esse regime se restar comprovado a ausência de prejuízo ao curatelado.

Da mesma forma, o curador não poderá adotar o curatelado, a não ser que tenha feito a prestação de contas da administração dos bens do curatelado e quitado os débitos existentes, podendo nestes casos, adotar o curatelado.

Reconhecida judicialmente a causa da incapacidade, declara-se a interdição e estabelece-se a curatela. Normalmente, a curatela decorre da interdição, que é um ato judicial em que o juiz declara a incapacidade real e efetiva da pessoa, para a prática de certos atos da vida civil, e para a regência de si mesma e de seus bens.

Imperioso lembrar, que a incapacidade temporária, aquela que por algum motivo imprevisível, alguém se vê impossibilitado momentaneamente para os atos da vida civil, não dá ensejo à nomeação de curador.

Características

A curatela apresenta cinco características importantes.

a) Os seus fins são assistenciais, ou seja, o instituto da curatela tem o intuito de assistir os que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens.

b) Tem caráter publicista, pois advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes, sendo, tal dever, delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a serem nomeadas curadoras. Sendo uma atribuição praticamente delegada aos indivíduos em geral, especialmente aos parentes consanguíneos, quem é nomeado não pode relegá-la, depois, desatendendo os compromissos assumidos.

c) Tem, também, caráter supletivo da capacidade, que exsurge do fato de o curador ter o encargo de representar ou assistir o curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela.

Os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados, sob pena de nulidade do ato,

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