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Tribunal Penal Internacional

Por:   •  22/8/2018  •  3.438 Palavras (14 Páginas)  •  323 Visualizações

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Outrossim, devemos ter consciência de que a principal questão que envolve Direitos Penais Internacionais está centrada no comprometimento, no dever e sobretudo na responsabilidade de cada indivíduo, não se excluindo, por óbvio o encargo de organizações internacionais que venham a ter algum envolvimento no cometimento de delitos.

É imperioso destacar, que o DPI, é um sistema aberto, o qual consente com a aplicação de casos levados ao TPI, diante de tais premissas, em suma o Direito Penal Internacional deverá levar em conta, assim como, se desprender de ordenamentos jurídicos de cada país, pois pode ser que venha a se tornar algo inexecutável em virtude das particularidades que encontram-se nos Estados-membros. Destarte, quando se falar em medidas relativas ao DPI será necessário a observância de disposições acerca das responsabilidades individuais, com o intuito de simplificar seu efetivo propósito (HATA, 2010).

Contudo, depreende-se que, o Direito Penal Internacional se distingue dos demais ramos do direito, pois além de estar ligado ao direito penal interno, possui caráter multidisciplinar, uma vez que preocupa-se com os fenômenos da cooperação penal internacional, consequentemente, podemos afirmar que o propósito do direito penal internacional é intervir no âmbito das relações individuais dentro do contexto internacional (JAPIASSÚ, 2012).

Quanto ao Tribunal Penal Internacional (TPI), também chamado de Corte Penal Internacional é oportuno mencionar que o mesmo detém personalidade jurídica internacional e sua sede encontra-se em Haia, na Holanda (SILVA, 2015). É o primeiro tribunal penal permanente[5] uma vez que os tribunais anteriores foram apenas temporários. Visa julgar indivíduos que tenham cometido algum crime de maior potencial ofensivo, ou seja, de grande relevância e que preocupam a comunidade internacional, como por exemplo, os crimes de genocídio, contra a humanidade e crimes de guerra (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES).

Nesse sentido, Elio Cardoso refere que:

O novo órgão internacional teria como parâmetro a primazia dos sistemas judiciais nacionais – somente poderia ser chamado a atuar em casos de patente incapacidade ou falta de disposição dos Estados em instaurar inquéritos ou processos relativos aos crimes em questão. À luz do princípio da complementaridade, as instâncias nacionais teriam prioridade para processar e julgar os crimes sob a sua jurisdição. O TPI somente atuaria em casos excepcionais, relacionados ao exercício da beligerância ou da violência política – os crimes ocorreriam invariavelmente em situações de conflitos armados, internacionais ou internos, ou no contexto de violações graves de direitos humanos. (CARDOSO, 2012, p. 15-16).

Alem disso, é importante frisar o fato de que o Tribunal Penal Internacional julga apenas indivíduos ao passo em que a Corte Internacional de Justiça fica incumbida a tarefa de julgar os Estados (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES).

Assim sendo, o TPI mantém relação de cooperação com a ONU, todavia, é um tribunal independente que exerce jurisdição apenas aos países que fazem parte. O mesmo não admite reservas, evitando, assim, que certos países excluíssem a possibilidade de entregar seus nacionais ao tribunal (MACHADO, 2006).

Ademais, o Tribunal Penal Internacional foi estabelecido permanentemente através de um tratado internacional que deu origem ao Estatuto de Roma, em 17 de julho de 1998, na cidade de Roma-Itália (MAZZUOLI, 2008). Contudo, a necessidade de criação de um Tribunal internacional já havia sido manifestada há muito tempo, uma vez que crimes bárbaros, principalmente os relacionados à guerra, preocupava a população.

Concomitantemente, o Tratado de Versalhes teve grande contribuição para a instauração de um tribunal internacional, uma vez que foi um tratado de paz que teve como objetivo principal encerrar a Primeira Guerra Mundial, na qual milhões de soldados foram mortos e feridos e onde as perdas civis foram incalculáveis, gerando, assim, um grande clamor público para punir os responsáveis pela agressão e as atrocidades cometidas em violação às leis da guerra (NETO, 2008).

Outro marco importante na história da jurisdição penal internacional e que serviu de base para o surgimento da Corte Internacional Penal, foi a criação dos tribunais militares de Nuremberg e de Tóquio, que foram criados para julgar e punir os crimes cometidos na Segunda Guerra Mundial. Dessa forma, Fernanda Florentino Fernandez Jankov aduz que:

[...] os tribunais militares internacionais de Nuremberg e de Tóquio foram criados para julgar e punir os grandes crimes cometidos na Segunda Guerra Mundial, e serviram de elemento catalisador para o desenvolvimento do direito internacional penal, tendo de forma inédita a responsabilização de indivíduos acusados de violação de normas internacionais e processados por instâncias internacionais. (JANKOV, 2009, p. 23-24).

Do mesmo modo, José Cretella Neto refere que:

Com o término da Segunda Guerra Mundial (1945) foi informado à opinião pública, em detalhes, as atrocidades cometidas pelo Japão, na China, e pela Alemanha contra judeus, ciganos e outras minorias, o que influenciou a decisão dos governantes das potências vencedoras a estabelecer, pela primeira vez na história, tribunais penais internacionais. (NETO, 2008, p.97).

Assim sendo, no ano de 1994 a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas apresentou o projeto de criação de uma jurisdição penal permanente. Dessa maneira, criou-se um comitê para a preparação de uma conferência diplomática que resultou no Tratado assinado em 1998, dando forma ao Estatuto que regula o Tribunal Penal Internacional. O mesmo entrou em vigor internacional em 1º de julho de 2002 (NETO, 2008).

Dessa forma, o TPI é resultado de um processo histórico que, inicialmente, teve como escopo a proteção de direitos humanitários dos civis em tempos de conflitos armados, contribuindo para a criação de tribunais temporários e militares e, posteriormente, do Tribunal Penal Internacional permanente.

2 ESTRUTURA E COMPETÊNCIA: O FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Segundo o artigo 34[6] do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional é organizado internamente através de estruturas, quais sejam:

- Presidência: formada por um presidente e dois vices, que exercem o papel de juiz do Tribunal;

- Uma Seção de Recursos,

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