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AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO NOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA FALTA DE JURADOS, COM VISTAS AO ARTIGO 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Por:   •  12/6/2018  •  3.929 Palavras (16 Páginas)  •  517 Visualizações

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Destarte, é válido transcorrer historicamente aos motivos de criação deste tribunal, os quais repousam marcantemente, de acordo com a corrente doutrinária majoritária, na Magna Carta da Inglaterra, datada de 1215, onde postulava-se que, “ninguém poderia ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país” (RANGEL, 2006, p. 458). Ainda segundo o autor, o Tribunal do Júri é surgido com uma missão específica para a época e com reflexos em princípios atuais:

Nesse sentido, o tribunal do júri surge com a missão de retirar das mãos do déspota o poder de decidir contrário aos interesses da sociedade da época, nascendo, da regra acima, o hoje princípio do devido processo legal (due processo of law) (RANGEL, 2006, p. 458)

Seguindo ainda a grande maioria dos doutrinadores, há que se falar, historicamente, na França, logo após a Revolução Francesa (1789), onde este instituto jurídico teria sido criado no intuito de reconquistar a confiança popular nas decisões prolatadas pelo judiciário da época. Isto se fez necessário porque a maioria dos juízes togados franceses, daquele período, pertencia à nobreza, ou seja, àqueles que haviam patrocinado a exploração aos camponeses. Corroborando a isto, temos o que leciona Rangel:

Na França, outro berço dos direitos humanos, com a Revolução de 1789, visando combater o autoritarismo dos magistrados do ancién régime (antigo regime), que cediam à pressão da monarquia e das dinastias das quais dependiam, o tribunal do júri foi a tábua de salvação” (RANGEL, 2006, P. 459)

Por fim, o Tribunal do Júri é instituído no Brasil em 18 de julho de 1822, precedendo inclusive a independência do país, sendo, em dada época, competente apenas por julgar os crimes de imprensa, além disso, como na contemporaneidade, as decisões tomadas pelos jurados eram soberanas, sendo passíveis de mudança apenas pelo Príncipe Regente. Daí em diante, o tribunal popular (como é comumente chamado), passou por várias mudanças em sua competência de julgamento, como nos apresenta Tourinho Filho:

A Constituição de 1824 estendeu-o às causas cíveis e criminais, muito embora nunca houvesse funcionado nesses feitos. Com o advento do Código de Processo Criminal do Império, de 1832, atribuiu-se à instituição o julgamento de quase todas as infrações. [...] A Constituição de 1937 não tratou do Júri e, por isso, a matéria foi disciplinada pelo Decreto-Lei n. 167, de 5-1-1938. [...] reapareceu na Constituição de setembro de 1946, e até hoje permanece. (FILHO, Fernando da Costa Tourinho, 2012, p. 770).

Apercebe-se, pelo que foi discorrido acerca da história, do instituto e da instituição do Tribunal do Júri que, este demonstrou-se, e talvez ainda o faça atualmente, como eficiente e eficaz instrumento de inclusão da sociedade civil em geral no poder judiciário. Durante séculos o Tribunal Popular manteve-se incólume, não sendo subjugado nem mesmo pelas diversas mudanças nas formas de governo. Desta feita, imprescindível é, a análise da situação atual do júri popular.

2.1 O funcionamento das Sessões em Plenário e a função dos Jurados.

O funcionamento do aludido instituto se dá a partir da sentença de pronúncia, que encerra a primeira fase dos processos de competência do Júri, sendo de extrema relevância constatar que dada sentença refere-se tão somente, para Tourinho Filho (2012, p. 755), “[...] a julgar procedente o jus accusationis do Estado”, ou seja, julgar a procedência da acusação. Esta decisão é prolatada posteriormente à instrução feita em juízo com as oitivas de testemunhas e os interrogatórios de praxe. Sendo a pronúncia prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, onde está disposto que: “O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Cabe ainda a explanação do ilustre doutrinador Mougenot:

Por isso, “não há como sustentar uma impronúncia fundamentada no brocardo in dubio pro reo. É que nessa fase processual há inversão da regra procedimental para a do in dubio pro societate, em razão do que somente diante da prova inequívoca é que deve o réu ser subtraído ao julgamento pelo Júri, seu Juízo natural”. (BONFIM, Edilson Mougenot, 2012, p. 176)

Praticam-se ainda, alguns atos que compõe a preparação dos autos de processo crime para o julgamento em plenário, como a feitura do relatório, o procedimento do sorteio dos vinte e cinco jurados, a intimação das testemunhas arroladas para oitiva na sessão de julgamento (conforme artigo 422 do CPP), bem como dos jurados sorteados, do defensor(a) e do representante do Ministério Publico.

Para cada sessão de julgamento deve estar presente um Juiz Presidente, um representante do Ministério Público (parquet), um ou mais defensores, dois oficiais de justiça, o escrivão e o mínimo de quinze jurados. Dar-se-á o início da sessão com o sorteio dos sete jurados que comporão o conselho de sentença, sendo estes advertidos das situações de suspeição e impedimento, bem como da obrigatória incomunicabilidade dos mesmos entre si ou com outrem. Formado o conselho de sentença, será dado início aos depoimentos da(s) testemunha(s) e do(s) acusado(s) e em seguida será passado aos debates.

Na fase dos debates, o promotor de justiça terá o tempo de uma hora e trinta minutos (no caso de dois ou mais réus, o tempo será de duas horas e trinta minutos) para explanar aos jurados seus argumentos de condenação, baseando-se exclusivamente na pronúncia, sendo em seguida, concedido à defesa igual tempo. Com o encerramento dos debates, será procedida a votação pelo conselho de sentença, em sala secreta. Por fim, o Juiz Presidente prolatará a sentença de condenação ou absolvição nos termos da votação. Sendo que a decisão proferida pelo conselho de sentença é soberana. Neste sentido temos o que diz a Constituição de 1988, in verbis:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

- a plenitude de defesa;

- o sigilo das votações;

- a soberania dos veredictos;

- a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

(BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

O Tribunal do Júri busca,

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