Trabalho de direito penal
Por: Jose.Nascimento • 28/12/2017 • 3.165 Palavras (13 Páginas) • 477 Visualizações
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Onde, tal induzimento do erro configura em dolo como elemento subjetivo em que seja necessário o reconhecimento do delito de conhecimento prévio impeditivo, não conformando a modalidade culposa nestes casos.
A simulação de autoridade para celebração de casamento consta no artigo 238 do CP que dispõe de, atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento. A pena de detenção é de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado, bem como o cônjuge de boa-fé. O delito é configurado como dolo consciente na vontade.
E por fim, o artigo 239 do CP, que descreve a simulação de casamento; revela Simular casamento mediante engano de outra pessoa; a pena de detenção é de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Qualquer pessoa pode praticar o delito no sujeito ativo, e passivo o Estado, o contraente ou o representante legal em que foi iludido.
- JURISPRUDÊNCIA
- DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Assim como todo ser humano tem direitos garantidos ao nascer, que são eles; direito a vida, direito a educação, a saúde. Então, ele tem direito também a saber da sua filiação, ou seja, de onde ele veio, de qual família ele foi gerado, em que circunstâncias dos seus pais ele foi registrado.
E são nestas circunstâncias que os crimes podem acontecer. O artigo 241 do código penal fala sobre o registro de nascimento inexistente; pois promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente é crime, sob pena de reclusão de dois a seis anos de prisão.
Esse crime se dá através da corrupção do documento, situação esta em que, o delituoso cometa o crime de falsificação. Uma vez que, uma mulher não tenha engravidado se quer e o falsário invente uma gravidez e forje o nascimento do mesmo para que o registro seja atribuído à mesma. Sua intenção pode ser das piores, sequestrar uma criança e falsificar esse documento e provar sob documento falso a “idoneidade” do registro civil do nascituro que nunca existiu.
Portanto, trata-se de promover, dar causa, requerer, provocar. A conduta deve objetivar a inscrição falsa, logo, o registro de nascimento de uma criança não concebida ou um natimorto. O tipo subjetivo deste crime é de natureza dolosa, e consiste na vontade de promover a inscrição no nascimento inexistente. Onde, não apresenta forma culposa, e, é consumado com a inscrição no registro civil.
O artigo 242 trata-se do parto suposto, supressão ou alteração de filiação, onde dar parto alheio como próprio, registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substitui-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena de reclusão de dois a seis anos.
O parto suposto é um crime direcionado as mulheres que alteram a filiação e na verdade os herdeiros verdadeiros é que são prejudicados.
- JURISPRUDÊNCIA
- DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Dos crimes relacionados a assistência familiar está assegurado ao menor de dezoito anos, ao idoso, aos deficientes físicos, ao cônjuge e aos que precisam de apoio financeiro e moral. A assistência familiar é dever recíproco de prestar a ajuda à outrem.
O crime está previsto em caráter omissivo no caso de deixar de fazer o agente, que sem justa causa, ou seja, sem motivo justo venha a deixar de atender às suas necessidades de assistencialismo. Assim, é configurado como crime ainda que deixar de atender as necessidades do cônjuge, conforme o artigo 244 do CP.
Art. 244 – Deixar sem, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único.
Nesses casos, relacionados a pensão alimentícia de filhos e descendentes, assistência à saúde, à educação, à vestimentas e à dignidade ao direito a vontade livre. O crime tem sujeito ativo e próprio, o sujeito passivo trata-se do impedimento do filho(a) à educação, ao direito de frequentar a escola em idade entre sete e quatorze anos. Mas é importante ressaltar, que o menor pode ter educação em casa, desde que seja direcionada a alfabetização e aos conhecimentos gerais.
No artigo 245, o menor não deve ser entregue as más companhias, mas influências, onde se possa prejudicar a moral ou estar materialmente em perigo. É dever dos pais/responsáveis assegurar pela sua proteção.
Assim dispõe a redação; “Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Além disso nos parágrafos; § 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. § 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.”.
Logo, entregar/adjudicar/conferir, são sinônimos de dar confiança à outrem, passar algo ou alguém à posse de outrem. Nesse caso, o sujeito ativo somente pode ser os Pais (legítimos, naturais ou adotivos); e o sujeito passivo, aquele que é o filho menor de dezoito anos, independentemente da natureza da sua filiação.
Ainda existem duas situações neste capítulo sobre a assistência familiar, que são o artigo 246 que trata da questão de abandono intelectual, composta nos seguintes termos; Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Sob a pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
E o artigo 247 que completa o anterior neste sentido; Permitindo alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I – frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de
má vida. II – frequente espetáculo capaz de pervertê-lo
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