Trabalho Direito Civil
Por: eduardamaia17 • 30/8/2018 • 7.845 Palavras (32 Páginas) • 458 Visualizações
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Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
7. O que determina a possibilidade de adoção do procedimento especial nas ações possessórias?
O procedimento nas ações possessórias é diverso caso se trate de ação de força nova ou ação de força velha. A Ação de força nova é a intentada dentro do prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, e neste caso o procedimento é especial, segundo o art. 924, CPC; ação de força velha é a intentada após esse prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, sendo que neste caso o procedimento é ordinário, embora a ação não perca seu caráter possessório, segundo o mesmo art. 924.
8. Admite-se concessão de medida liminar inaudita alter pars, para a pessoa jurídica de direito público figurando esta como ré em uma ação de reintegração de posse? Fundamente sua resposta.
Contra pessoa jurídica de direito público: somente depois de ouvido o seu representante judicial (CPC, art. 928, parágrafo único), ainda que devidamente provados os requisitos do art. 927.
9. A ação de interdito proibitório pode ser de força nova, ou seja, iniciar pelo procedimento especial do art. 924 do CPC? Justifique sua resposta.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu artigo 924 três espécies de ações possessórias, a ação de manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório. Outros procedimentos, como a ação de nunciação de obra nova (arts. 934 a 940) e os embargos de terceiro (arts. 1.040 a 1.054), podem ser utilizados na defesa da posse, mas não são exclusivamente voltados para a tutela possessória.
O art. 924 institui que a ação possessória seguirá o procedimento especial caso seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. Não sendo a ação proposta neste prazo, embora não deixando de ser possessória, perderá seu caráter especial, cujo escopo maior é a solução célere, conquanto provisória, obtida na liminar.
Assim, vislumbra-se que o procedimento das ações possessórias é diverso quando se trata de ação de força nova (menos ano e dia) ou velha (mais ano e dia), Estando a primeira elencada dentro do procedimento especial, conforme artigo 924 do CPC.
Todavia, acerca da ação de interdito proibitório o ilustre doutrinador Antônio Carlos Marcato ressalta que “será sempre especial o procedimento do interdito proibitório, por ser descabido falar-se, em relação a ele, em força nova ou velha, pois ameaça de ofensa à posse é necessariamente a atual.”
10. Quais requisitos devem ser provados por quem busque ser reintegrado a posse de um bem pela via judicial? Fundamente.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
11. Quais as formas de perda da posse? Conceitue cada uma delas.
Perde-se a posse sempre que o agente deixa de ter possibilidade de exercer, por vontade própria ou não, poderes inerentes ao direito de propriedade sobre a coisa. Perde-se a coisa pelo desaparecimento do corpus ou do animus. Também pelo desaparecimento do corpus + animus!
FORMAS:
a) pelo abandono:
Quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios.
Deve ser voluntário e espontâneo, sem vícios. Não haverá abandono com presença de erro, dolo ou coação. Há a perda do animus e do corpus! Obs.: o animus deve ser analisado no caso concreto.
Ex.: quando alguém deixa um livro na rua com o propósito de se desfazer dele.
Ex.: alguém se ausenta indefinidamente do se bem imóvel sem deixar representante, desinteressando-se pela sua não-utilização.
b)Pela tradição:
Além de meio aquisitivo de posse pode ser também de perda da posse. Vale tanto pra bens móveis quanto imóveis.
Desaparece o corpus e o animus! Bens móveis – tradição!
Bens imóveis – transfere-se o registro do título, que tem o efeito translatício do imóvel.
c) Pela perda da própria coisa:
Quando for absolutamente impossível encontra-la, de modo que não mais se possa utiliza-la economicamente.
Ex.: Pássaro que fugiu da gaiola e jóia que caiu no mar.
d) pela destruição da coisa:
Decorrente de um evento natural e fortuito, de ato do possuidor ou de terceiros.
Obs.: deve haver inutilidade definitiva do bem.
e) pela sua inalienabilidade:
Quando a coisa é posta fora do comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva.
f) pela posse de outrem:
Ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente. Art. 924 do CPC.
g) pelo Constituto Possessório:
O possuidor que transfere o objeto a outrem, utilizando-se do constituto possessório, perde um título de posse e passa a ter outro. O proprietário aliena a coisa e continua a
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