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Teoria geral do processo

Por:   •  17/10/2018  •  1.488 Palavras (6 Páginas)  •  284 Visualizações

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Oriundo de uma mentalidade jurídico-burguesa, o Princípio do Dispositivo versa sobre a liberdade facultada as partes de colher provas, movimentar a lide no curso do processo, transferindo a inciativa probatória para as partes. Sendo um Princípio próprio ao campo do Direito Privado, o ato de dispor do processo por parte dos interessados na lide tem como uma das finalidades manter a imparcialidade do Juiz, à medida que o restringe a mero expectador da cena jurídica do processo.

Entretanto, no processo público, em especial no processo penal, predomina o sistema de livre investigação das provas, o que dá ao Juiz um protagonismo antes inexistente ou mitigado pelo Princípio do Dispositivo. Em razão disso, a verdade real (aquela procurada pelo Juiz) se impõe à verdade formal (aquela disposta pelas partes), podendo o magistrado não se satisfazer apenas com o que consta nos autos, mas, também, deliberar no curso do processo.

Em decorrência do Princípio do Dispositivo, temos que o deve se ater aos autos, julgando o caso como lhe é apresentado pelas partes, respeitando sempre o contraditório. Além disso, como já foi mencionado acima, tem-se, como consequência do Dispositivo, nas palavras de LACERDA “livre incoação do processo civil por intermédio das partes litigantes”, (LACERDA, GALENO, Teoria Geral do Processo,2008, p.85).

Porém, é claro, a verdade real pode se imiscuir com a verdade formal, seja em âmbito público ou privado. Por exemplo, em uma ação civil de interesse público, o magistrado abandona ou mitiga a liberdade das partes para assumir um protagonismo maior. Ao contrário também é verdadeiro.

Uma ação penal pode, em certos casos, substituir o sistema puramente inquisitivo pelo acusatório, fazendo concessões ao Princípio do Dispositivo (vide a Lei dos juizados Especiais).

O princípio dispositivo se dá quando o juiz julgar as causas dos fatos e apresentar pedidos que elas entendem suficientes para a solução do conflito. Contudo, integrando a liberdade das partes quanto a formulação dos pedidos (provimento jurisdicional).

Porém, o juiz, em sua perspectiva, favorece a que o princípio que irá informar a decisão chama se princípio da adscrição do juiz ao pedido da parte.

No entanto depende do sistema processual, podendo ter o poder de vinculação que compõe o princípio dispositivo, sendo ele maior. Tendo que, a parte era confiada a formação, pelo manancial fabrico e também das provas. Ocorrendo assim a vigência plena de um sentido liberal individualista, em que as partes são donas do processo.

E nesse período, o juiz era apenas um observador de ambas as partes do procedimento, não podendo tomar conhecimento de provas que não foram requeridas pelas partes.

O juiz então, deveria manter se firme, mesmo que haja uma grande injustiça. As ordenações Filipinas comungavam a seguinte frase: "todo julgador dê a sentença definitiva segundo o que achar alegado e provado de uma parte e da outra, ainda que lhe a consciência site outra coisa e ele saiba ser a verdade em contrário do que no feito for provado."III, LXVI, proêmio). Hoje, tanto nas postulações para o primeiro ou naqueles de segundo grau de jurisdição, o princípio dispositivo consiste na liberdade das partes em limitas os fatos e pedidos. O juiz assim decidirá a lide nos limites em que foi proposta.

A life, como entidade sociológica já fora da jurisdição, vem parcialmente ao processo, mas não com toda sua extensão, todavia, é nesse limite, nesta parte em que foi trazida ao juiz que este deve exercer sua atividade processual (Barbi, 1975, p.524).

Contudo, o princípio dispositivo dando a liberdade as partes de limitar a atuação do juiz nos fatos alegados, e o perfeito meio termo entre o juiz ditados do processo inquisitivo e o juiz observador de outrora, inclinando-se pelo juiz diretor do processo. (Vieira, 1976, p.175). António Jaime dall"agnol jr., falando sobre o princípio dispositivo no pensamento de Mauro cappelletti, anota com clareza os dois momentos que compõe a liberdade do cidadão no direito da ação.

Tratando se de um resquício da ideologia liberal individualista, o princípio dispositivo resiste pela falsa sedução do discurso liberal. A resistência se faz através da hipertrofia e do sentido equívoco que se dá ao princípio, entretanto, como mostra Barbosa Moreira (1985, p.147), através de certos setores, que vê com reserva, quando não com aberta desconfiança a atuação espontânea do juiz na pesquisa da verdade.

Costuma se usar o argumento o argumento ad terrorem quanto ao temor da parcialidade judicial, "como se não existissem outros meios bastante eficazes de conjurar o risco".

Sendo indispensável que saibam, que com a publicização, o processo não tem donos, pois a busca da verdade é uma tarefa tanto das partes como do próprio estado.

Não tendo como negar que o princípio dispositivo é um obstáculo para a busca da real verdade. Todavia, uma vez que "o processo deixou de ser considerado como instrumento de interesse preponderante das partes e passou a ser visto principalmente como meio Estado, para atuar as leis que editou." (Barbi, 1986, p.530).

CONCLUSÃO

Diante do presente trabalho, o grupo teve a oportunidade de mostrar os estudos feitos sobre o Princípio do Dispositivo, o qual concluímos que é muito importante tal princípio no procedimento para que o juiz se mantenha em inércia, característica essencial

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