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Teoria e Obrigações do Direito

Por:   •  8/3/2018  •  3.168 Palavras (13 Páginas)  •  361 Visualizações

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[1] GOMES, Orlando; apud AZEVEDO, Álvaro Villaça (1999: 25).

DIREITOS OBRIGACIONAIS

Pode-se conceituar obrigação da seguinte forma:

“Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei,

adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.” Clóvis Beviláqua

Dessa definição extraem-se 3 elementos: o vínculo jurídico, as partes na relação (credor e devedor) e o objeto devido por uma à outra.

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO

Vínculo jurídico: É o vínculo que une as partes, em torno da obrigação, impondo dever de cumprimento recíproco. Diz-se jurídico, pois vem acompanhado de sanção, isto é, as partes podem ser compelidas ao cumprimento das obrigações. Por exemplo: o vínculo locatício entre locador e locatário: aquele pode obrigar este a pagar os aluguéis; este pode exigir daquele a indenização pelas benfeitorias necessárias.

Pressupõe a existência de dívida (dever de cumprir o que se comprometeu) e esponsabilidade (direito de exigir o cumprimento, no caso de inadimplemento, mediante a responsabilização patrimonial do devedor). Por exemplo: dívida de cheque – não sendo paga, o credor pode satisfazer seu direito de crédito mediante a responsabilização patrimonial do devedor, penhorando bens deste para pagar a dívida.

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO

Partes na relação obrigacional: São sempre duas, na posição de sujeito ativo e de sujeito passivo.

Entretanto, a posição ativa ou passiva das partes relaciona-se com as obrigações ecíprocas assumidas. Isto é, por exemplo, numa relação locatícia, o sujeito ativo

(credor) da obrigação de pagar o aluguel é o locador, e o sujeito passivo (devedor) é o locatário. Quanto à obrigação de indenizar as benfeitorias necessárias, o sujeito ativo (credor) é o locatário, e o sujeito passivo (devedor) é o locador.

Portanto, credor (ou sujeito ativo) é aquele que tem direito a exigir o cumprimento da obrigação, ou de uma das obrigações assumidas, perante o devedor (sujeito passivo).

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO

Prestação: Pode ser positiva ou negativa. Consistirá, sempre, em dar, fazer ou não fazer alguma coisa. É o conteúdo da obrigação assumida pelas partes, que poderá conter um, dois ou três desses elementos. Por exemplo: contratar uma pessoa para pintar a casa, inclui uma obrigação de dar (pagar quantia em dinheiro), obrigação de fazer (pintar a casa) e uma obrigação de não-fazer (não causar danos no imóvel).

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO

De fato, numa relação jurídica podemos identificar 4 elementos característicos essenciais: sujeito ativo, sujeito passivo, vínculo entre as partes (dever x direito) e objeto (finalidade da relação). Dissemos, então, que a compreensão desses elementos seria essencial para o estudo das obrigações, isto porque esses são os próprios elementos componentes da relação obrigacional.

O sujeito ativo (credor da prestação) pode exigir do sujeito passivo (devedor da prestação) o seu cumprimento; nessa possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação está o vínculo jurídico entre os sujeitos; na

prestação em si, por sua vez, está o objeto da obrigação.

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO

Para que essa relação obrigacional seja válida, é preciso que: os seus sujeitos sejam capazes; seu objeto seja lícito (cf. CC, art. 82), possível (cf. CC, art. 145, II) e

determinado (ou determinável), isto é, deve-se poder identificar esse objeto, desde a formação do vínculo obrigacional ou, ao menos, no momento do cumprimento da prestação (Ex: alguém se obriga a comprar „toda a colheita‟ de determinada plantação; no momento do estabelecimento do vínculo, não há como saber exatamente o que isso representa; efetuada a colheita, no entanto, esse montante pode ser objetivamente medido).

*Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham

discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

OBRIGAÇÃO E

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