Teoria Geral do Processo irdr
Por: Kleber.Oliveira • 29/3/2018 • 1.867 Palavras (8 Páginas) • 426 Visualizações
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processual. Não tem natureza de recurso, pois falta a taxatividade. Ademais, o Tribunal pode julgar apenas a tese jurídica, não está julgando em concreto o processo. Diferentemente dos recursos, que julga-se a causa em concreto. Ademais, também não possui natureza de ação, pois pressupõe a existência de ações sobre uma mesma matéria. Assim, não se trata de ação coletiva.
As demandas trabalhistas são um nascedouro para a aplicação de supracitado incidente, visto ser comum a ocorrência de casos idênticos em tal seara.
O artigo 976 do NCPC relata as hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Observa-se:
“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.”
No âmbito da Justiça do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite aduz que o IRDR pode ser instaurado em recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento, remessa necessária ou processo de competência originária de onde se originou o incidente, podendo ter por objeto questão de direito material ou processual.
Conforme se depreende do artigo 976 CPC/15, não há possibilidade de instauração de IRDR preventivo, ou seja, é necessária a existência de processos repetitivos. Além disso, a desistência ou abandono do incidente não impede o seu julgamento.
Nos termos do artigo 977 do NPC, são legitimados para instauração do IRDR, o juiz ou relator, por ofício; as partes, por petição, e, o Ministério Público ou Defensoria Pública, por petição.
O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal e o ofício ou petição deverá ser instruído com os documentos necessários que demonstrem os pressupostos de instauração do incidente.
No entender de Carlos Henrique Bezerra Leite, a petição inicial é um documento indispensável, mas se a controvérsia surgir na contestação, esta também deverá compor o rol de documentos necessários a instrução do IRDR.
A competência funcional para julgamento do incidente,nos termos do artigo 978 do NCPC é do órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Nos termos do artigo 979 do NCPC, o IRDR deve observar o princípio da publicidade. Os tribunais deverão manter banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para inclusão no cadastro.
O artigo 980 do NCPC estabelece o prazo de um ano para julgamento do incidente, sendo que o mesmo terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Superado supracitado prazo, a suspensão dos processos prevista no artigo 982 do CPC/15 é cessada, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
O artigo 313, IV, CPC/15 prevê a suspensão do processo pela admissão de IRDR.
O procedimento do IRDR está previsto nos artigos 981 a 984 do CPC/15. Em síntese:
1) A parte legitimada suscita o incidente perante o Presidente do Tribunal, por ofício ou petição, instruindo com os documentos necessários;
2) O IRDR será distribuído ao colegiado competente que fará a sua admissibilidade, verificando se estão presentes os requisitos do IRDR;
3) Admitido o IRDR, o relator determinará a suspensão de todos os processos com a mesma matéria, individuais ou coletivos, de primeira ou segunda instância, que tramitam no Estado ou Região. A suspensão terá o prazo máximo de 01 (um) ano. Após esse período, os processos continuarão a correr;
4) O relator ouvirá as partes (do processo originário), o Ministério Público e os demais interessados, no prazo de 15 dias, podendo deferir a participação do “amicus curiae”, bem como marcar audiência pública ou requisitar informações;
5) No julgamento do IRDR haverá possibilidade de sustentação oral, sendo que poderão falar: o autor, o réu, o Ministério Público e demais interessados;
6) O Tribunal fixará a tese jurídica e decidirá, em concreto, o recurso, o reexame ou a ação, se for o caso (se o processo tramitar no tribunal).
No que tange ao efeito vinculante do julgamento do IRDR, o artigo 985 do NCPC prevê:
“Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.”
Conforme se observa acima, a tese jurídica fixada tem cunho obrigatório,
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