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TUTELAS DE URGÊNCIA NO NOVO CPC

Por:   •  2/2/2018  •  3.995 Palavras (16 Páginas)  •  617 Visualizações

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O artigo 807 do CPC garante que as medidas cautelares podem ser revistas ou modificadas a qualquer tempo, permanecendo enquanto perdurar o fumus boni iuri e periculum in mora.

De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves, todo processo principal é um instrumento da Jurisdição. Assim, se o processo principal é um instrumento pelo qual se procura a tutela a uma pretensão, o processo cautelar é um instrumento empregado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal, ou seja, não serve de instrumento para a satisfação da pretensão resistida, mas sim tornar possível a obtenção dela.

No procedimento cautelar não se aplicam o que está previsto no artigo 282 do CPC, bastando para tanto que a parte interessada por uma simples petição veicule a sua pretensão ao magistrado, qualificando as partes, endereçamento, pedido de provas, lide e seus fundamentos e exposição sumário do direito sumário, receio da lesão e o valor da causa, de acordo com a disposição do artigo 801 do mesmo código.

O contraditório está garantido pela previsão do artigo 802 do CPC, que no prazo de 05 (cinco) dias apresentará a contestação, indicando as provas que pretende produzir. Sua ausência de defesa gera a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, julgando o juiz de forma antecipada o pedido.

No artigo 520 do CPC, o juiz dará sua sentença que encerrará processo cautelar, acolhendo ou não o pedido do autor, sendo cabível apelação somente no efeito devolutivo.

De acordo com Gonçalves, dentre as características do processo cautelar, temos a autonomia que tem sua individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio. A instrumentabilidade, independente de qual for a sua natureza, não é um fim em si mesmo, mais um meio pelo qual se procura obter a tutela a uma pretensão. A tutela cautelar é uma espécies de tutela urgente, entre as quais inclui-se também a tutela antecipatória. Ressalta-se que a existência do periculum in mora é a condição indispensável para a concessão da tutela cautelar, sendo esta a característica de urgência.

Dentre ainda das características do processo cautelar, na sumariedade da cognição, não há uma análise detalhada das matérias que podem ser alegadas, basta ser analisada a existência do fumus boni iuris e o periculum in mora. A provisoriedade visa resguardar e proteger a pretensão veiculada em outra ação, não é compatível com a definitividade própria das ações de conhecimentos e execução.

Seguindo o pensamento do Gonçalves, no artigo 807 do CPC, a revogabilidade estabelece que as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Na inexistência de coisa julgada material, a provisoriedade típica das ações cautelares é incompatível com a produção de coisa julgada material. Por fim a fungibilidade consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda a aquela medida que foi postulada.

Devido à morosidade do judiciário para conseguir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, motivou o legislador a realizar alterações no CPC vigente, no que tange as tutelas de urgência.

O processo cautelar deixou de existir no NCPC, diminuindo o número de demandas, bem como de recursos, com a criação de instrumentos capazes de solucionar mais rapidamente os processos judiciais, atendendo as necessidades e clamor da sociedade.

Coforme já demonstrado anteriormente, no processo cautelar havia a duplicidade de ações que estavam em conexão, havendo a necessidade de criar novas técnicas para desformalizar cuidadosamente o processo, sendo substituído o processo cautelar no NCPC, por um título que trata da tutela de urgência e da tutela de evidência.

Devido esta modificação, viu-se necessário a criação de um tratamento apropriado à tutela cautelar em virtude de sua característica da fungibilidade das medidas, assim como a duplicidade procedimental, quando for proposta de forma antecedente. Por conseguinte, no NCPC, surgirá o ingressamento da ação principal na mesma relação processual que ingressou num primeiro momento para a obtenção da tutela urgente.

Não podemos deixar de mencionar que a tutela de urgência possui duas espécies, quais sejam: tutela cautelar e tutela antecipada (satisfativa). Relevante lembrar que as tutelas cautelares são propostas no início do processo, isto é, na fase de conhecimento, o autor não exige a antecipação da resolução do mérito, pois tal pedido está vinculado com a demanda principal, a cautelar tem como o escopo de assegurar a utilidade do resultado final do processo. Já a tutela antecipada permite a imediata satisfação da pretensão do autor, ainda que em caráter provisório e revogável.

Com o desígnio de abordar critérios mais objetivos, entende-se que na cautelar basta que o fato citado pelo autor pareça verídico, enquanto na tutela antecipada, além do mencionado deverá existir um conjunto probatório satisfatório para fundamentar a concessão da medida, entretanto ainda não definitivo.

No NCPC há a unificação do regime, constituindo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada, isto é, ainda que exista a permanência da distinção entres essas tutelas, na prática os pressupostos serão iguais. O parágrafo único do artigo 294 do novo CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies.

Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” (grifo nosso)

Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.

Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso da tutela antecipada for concedida, mas o réu não se opor, a decisão se estabiliza e autoriza a extinção do processo. De acordo com o artigo 304, §2º do NCPC, o réu só poderá rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada através de um novo processo, mediante a propositura de ação autônoma e desde que isso ocorra dentro do prazo de dois anos.

A nova ação deverá ter o ônus probatório invertido, o ônus da prova deve permanecer com o autor originário, o qual agora será réu

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