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TUTELA E CURATELA

Por:   •  2/4/2018  •  2.007 Palavras (9 Páginas)  •  438 Visualizações

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2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Objetivo é poder auxiliar os indivíduos com orientação, inclusive doutrinarias e especifica em Lei, nesses institutos tão importantes para sociedade (tutela, curatela e interdição), mesmo aqueles que são operadores do direito e não atuam na área, podendo ter a oportunidade de esclarecimento no seguimento processual em sentido amplo da matéria em questão.

CuratelA

Curatela serve para dar assistência e administrar os bens de pessoas maiores, porém incapazes, em razão de doença ou acidente, temporário ou definitivo. Existem dois requisitos para que a curatela seja deferida, a incapacidade e a decisão judicial.

tutela

Os interesses daqueles que se encontra em situação de incapacidade na gestão de sua vida, seja por menor idade, causa natural, fatalidade, que por decisão judicial tenham sido destituídos do poder familiar.

PRESTAÇAO DE CONTAS

Prestação de contas declarada a interdição, os atos da vida civil do interdito passam a ser da responsabilidade daquele que ocupa o cargo de curador, responderá pelo curatelado, as mesmas garantias da curatela e o dever de prestar contas são idênticos aos da tutela.

JUSTIFICATIVA

O estudo exposto trás a importância desses dois institutos tão importante para família para o equilíbrio do ser humano, pois, é através dela que o indivíduo aprende os conceitos de amor, ética, caráter, respeito ao próximo, solidariedade e muitos outros, ou seja, aprende a viver em sociedade. É esse aprendizado que torna possível uma sociedade digna, e é por isso que se diz que a família é a base da sociedade.

E como a sociedade sustenta o próprio Estado, este tem o dever de conferir proteção especial à família, dever esse que está consagrado na própria Constituição federal de 1988, art. 226, caput. No âmbito dessa proteção especial é que são editadas as normas de proteção à família, entre elas as que se referem, especificamente, a tutela e curatela.

A tutela e curatela são dois institutos que estão reguladas no sistema jurídico nacional pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.728 a 1.783. Todos esses artigos partem do pressuposto de suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não as têm e que necessitam de proteção.

O projeto elaborado, além de trazer ao conhecimento, elucidar as principais dúvidas que existe sobre esses institutos, demonstrando dentro do ordenamento jurídico existências de respaldo para sua aplicabilidade, consequências, e informações muito importantes para o entendimento da população.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A curatela e a tutela são institutos distintos e muito importantes foram criadas com o objetivo de proteger o menor civilmente e o incapaz maior, passando a alguém a obrigação de defender e administrar os seus bens, uma vez que este não esteja em condições de fazê-lo, em virtude de idade, enfermidade ou deficiência.

Segundo Maria Helena Diniz, a curatela e definida como:

“O encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.”

Podemos então afirma que a curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo. Dessa maneira, encontramos com os dois principais pressupostos da curatela a incapacidade e uma decisão judicial prolatada em processo de interdição, uma vez que a regra geral é que a curatela está destinada aos maiores de idade que por situações patológicas não podem gerenciar seus bens, como por exemplo, os ébrios habituais, os pródigos e etc. Porém existem situações que ela é deferida para menores de idade, como na hipótese da curatela do nascituro.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves capacidade jurídica é:

“a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direito ou de gozo, essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Entende-se aos privados de discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental. Podem estes, assim, herdar bens deixados por seus pais, receber doações etc.”. (CARLOS OBERTO GONÇALVES, 2012, p.94).

Entretanto, a capacidade de fato depende da capacidade de direito, pois a pessoa tem que primeiro adquirir direitos para depois poder exercê-los. É a condição que cada pessoa possui para fazer valer seus direitos e expor suas vontades sem intermédio de ninguém.

Para o aludido Caio Mário da Silva pereira.

A capacidade de direito, de gozo ou aquisição não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de despi-lo dos atributos da personalidade. Por isso mesmo dizemos que todo homem é dela dotado, em princípio. Onde falta esta capacidade (nascituro, pessoa jurídica ilegalmente constituída), é porque não há personalidade. (CAIO MÁRIO DA SILVA, 2009, p.2006).

Orlando Gomes reforça que não há diferença entre personalidade e capacidade civil:

A capacidade de direito confunde-se, hoje com a personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. “ninguém pode ser totalmente privado dessa espécie de capacidade”. [...] ‘ a capacidade de fato condiciona-se a capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. “a impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade”. (ORLANDO GOMES, 2007, p.150).

Pode-se definir a curatela como o encargo cometido a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, o pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz, decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito, estabelece o art. 1.183 do Código de Processo Civil.

METODOLOGIA

É

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