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TRIBUTO - DEFINIÇÃO

Por:   •  23/9/2018  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  282 Visualizações

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e). Instituída em lei: só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica (lei), ou com força de lei, estabelecer esta obrigação. Nunca é possível se criar um tributo por atos infralegais (atos administrativos), por exemplo, decreto, portaria, instruções normativas, essa regra não tem exceção, pois somente a lei ou norma com força de lei (medida provisória) pode instituir o tributo.

f). Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: neste tipo de atividade, o ato de cobrar o tributo tem de ser vinculado à lei; sendo assim, a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência ou oportunidade de agir, ou seja, não pode valer-se do poder discricionário, ela tem de agir conforme a previsão legal expressa.

Natureza jurídica específica do tributo

Segundo o art. 4º. do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo, ou seja, a identificação da espécie tributária, faz-se através da análise do fato gerador da respectiva obrigação. São irrelevantes para a determinação, ainda, segundo o Código, a denominação e características formais e a destinação legal do produto da arrecadação.

CTN, Art. 4º: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Este artigo corrobora a classificação tripartite dos tributos, que é a visão da escola tricotômica. Para os defensores desta escola, as espécies tributárias são apenas três: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para diferenciar as espécies tributárias juridicamente analisarão somente o fato gerador (a hipótese de incidência). Se o fato gerador não for uma atividade estatal específica, o tributo é um imposto; caso o fato gerador seja uma atividade estatal específica, o tributo é uma taxa ou uma contribuição de melhoria, dependendo da atividade estatal.

Espécies de tributo.

De acordo com o art. 5º do Código Tributário Nacional – CTN são espécies tributárias apenas os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria”.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 145, também elencou que os impostos, as taxas, e as contribuições de melhoria são tributos e, nos arts. 148, 149 e 149-A, delineia sobre empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais (contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública)

Assim, com a promulgação da Constituição de 1988, generalizou-se o entendimento, hoje pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, de que temos cinco espécies tributárias integrantes do Sistema Tributário Nacional (STN), o que é denominado por alguns doutrinadores de “classificação qüinqüipartida”, vejamos:

- impostos,

- taxas,

- contribuições de melhoria,

- empréstimos compulsórios e

- contribuições parafiscais (contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública).

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