TRABALHO DIREITO PENAL
Por: Salezio.Francisco • 6/11/2018 • 5.986 Palavras (24 Páginas) • 393 Visualizações
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Na história na forma utilizada para controle dos indivíduos transgressores foi a punição, inicialmente a sanção fora aplicada para liberta o clã da ira dos deuses, resultando na expulsão do transgressor do grupo em que fazia parte. Neste tempo, se acreditava que os fenômenos naturais eram a manifestação da ira divina, devendo acontecer o sacrifício para os acalmar.
Num outro momento, a vingança privada era utilizada pelo grupo como punição ao indivíduo transgressor, o que por conseqüência gerava conflitos intermináveis posto que a retribuição da agressão poderia ser maior que a necessária, gerando-se um ciclo vicioso.
Posteriormente surge a fase da vingança pública, onde o dever de punir era atribuído ao chefe do grupo. Nessa época valia a lei de talião que dizia: “olho por olho, dente por dente”. As penas aplicadas não eram proporcionais e eram cruéis, tinham como única finalidade de acalmar a vontade da comunidade.
Na Roma, durante o período de república, a pena perde seu caráter de perdão por causa da separação entre Estado e Religião, predominando a lei de talião e a composição.
O Direito Germânico em seu período final determinou-se pela utilização das ordálias ou juízo de Deus. Era constituído por “testes” de crueldade extrema realizados no infrator, onde quase sempre resultavam na morte do mesmo. Da mesma maneira foi o direito canônico, que, apesar da crueldade, tinha como finalidade a remição e correção do apenado.
Então, surge uma nova corrente no Direito Penal chamada Escola Clássica, criada por Cesare Beccaria que era contrária às penas cruéis, preconizando o princípio da proporcionalidade entre a pena e a infração , tendo caráter intimidativo e regenerador.
A Escola Clássica é dividida em duas correntes; a “retributiva”, na qual a pena tinha caráter eminentemente punitivo, e a “preventiva”, na qual a pena se mostrava como meio de proibição. O delito começa a ser visto como fato jurídico e não apenas como fato humano.
A Escola Positiva, inaugurada por Lombroso, trouxe mudança no foco do Direito Penal para a análise científica sobre o sujeito delinqüente. Ocasionando o nascimento da antropologia criminal, psicologia criminal e sociologia criminal. Esta escola tem grande colaboração na individualização da pena até hoje, com o estudo da personalidade e conduta social do agente. Em seguida, com menos relevância, surge a Escola Eclética ou Técnico-Jurídica, inspirada na hipertrofia dogmática sem muito conteúdo nem discussões.
Depois da segunda guerra mundial, surge o movimento chamado Nova Defesa Social, declarando que a prisão é um mal necessário, mesmo que tenha várias conseqüências negativas. Afirma também a descriminalização de determinadas condutas insignificantes.
Ainda nas últimas décadas nasce outro movimento denominado Teoria da Prevenção Geral Positiva, afirmando que a pena não serve para constranger criminosos, mas sim reinterar a consciência social perdida. Separa-se em fundamentadora e limitadora, que por sua vez defende o Direito Penal mínimo.
O Direito Penal é a parte do Direito responsável por caracterizar as condutas ilícitas, conjugando penas e medidas de segurança aos seus autores. Desse modo, os delitos são caracterizados pelas condutas proibidas, sendo que as penas são dadas de acordo com a gradação punitiva. Neste sentido, o foco do Direito Penal são as ações humanas positivas ou negativas em tipos legais de ações proibidas. Nasce então o dever jurídico de ação. As penas criminais são instrumentos essenciais da Política Criminal do Estado.
O Direito Penal possui propósitos declarados ou manifestos e propósitos reais ou latentes. O primeiro propósito está na proteção de bens jurídicos importantes para a vida do ser humano, que são escolhidos por meio de critérios político-criminais. O segundo propósito é estudado pela doutrina crítica que sustenta que o Direito Penal é o meio de controle social nas sociedades contemporâneas capitalistas, podendo ser estudado por meio de um prisma econômico-sociológico, através da luta das camadas sociais.
O Direito Penal serve então como legítima ferramenta de prevenção para as classes sociais mais abastadas, defendendo-as em seus interesses privados, e eliminando os interesses de grupos sociais inferiores.
A aparente defesa dos bens jurídicos, na realidade, defende a relação de produção e circulação de materiais da vida em sociedade com a defesa das forças produtivas. Desse modo, certos tipos parecem defender todas as classes sociais de maneira igual, o que não se mostra real.
Os possuidores de bens jurídicos vinculados às classes dominantes são tratados como seres humanos. Os possuidores desses bens que estão dentro dos grupos integrados no processo de produção e que possuem força de trabalho assalariada são protegidos na condição de objetos, já que são responsáveis pela circulação de capital.
Já os possuidores desses bens jurídicos que não estão no mercado de trabalho ou que são incapazes de produzir valor excedente para fazer movimentar capital, não são defendidos nem como objetos, muito menos como sujeitos, sendo rejeitados por meio de sistemas de controle social, ocorrendo assim a criminalização da pobreza, nesse contexto, baseado no Direito Penal mínimo, o Princípio da Insignificância tem por objetivo diminuir diferenças.
2.1. Princípios do Direito Penal
Toda forma de conhecimento científico e filosófico necessita da existência de princípios que são verdades fundamentais no sistema de conhecimento para sua comprovação ou para analisar questões práticas de caráter operacional.
Os princípios têm eficácia independente da norma legal, mas, se expresso em lei tem força imperativa. Desse modo, se pode dizer que os princípios são as bases que sustentam o ordenamento jurídico e possuem grande valor no sistema jurídico como um todo.
Os princípios podem ser implícitos, que são frutos da integração e interpretação da lei que pode ser constitucional quando ditados pela Lei Maior que regra a produção de leis ordinárias.
Temos como exemplos de princípios explícitos o princípio da legalidade ou reserva legal, que é um instrumento de proteção dos direitos individuais por taxar expressamente as ações ilícitas, delimitando o poder de punição do Estado.
O princípio da anterioridade e retroatividade da lei mais benéfica proibi a aplicação da lei nova aos fatos passados, no caso dela ser desfavorável ao autor
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