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TRABALHO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO

Por:   •  23/11/2017  •  3.070 Palavras (13 Páginas)  •  595 Visualizações

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A primeira hipótese de suspensão do processo verifica-se quando do falecimento da parte autora ou ré. As partes representam elementos subjetivos indispensáveis para a existência da relação jurídica processual, e a ausência de uma delas, ocasionada pelo falecimento, deve sanar-se por meio da substituição pelo espólio correspondente. (BARROSO, 2003, p. 270-271)

Na hipótese de morte ou perda da capacidade do advogado deverá suspender automaticamente o processo, mas havendo mais de um advogado constituído pela parte no processo não haverá a necessidade de suspensão, devendo prosseguir o processo com o procurador constituído.

Quando a morte for de uma das partes ou do procurador sem outro constituído, terá de haver a substituição da parte por seu espólio, ingresso de novo representante legal ou advogado, o substituto recebe o processo na fase e no estado em que se encontrar, não sendo possível a repetição ou nova concessão de prazo acerca dos atos praticados pelo falecido.

II- pela convenção das partes;

Trata-se de um acordo feito entre as partes, submetido à apreciação e homologação judicial, para gerar a suspensão do curso do processo pelo prazo máximo de seis meses, findo o prazo deverá o escrivão remeter os autos ao juiz, que então determinará prosseguimento do feito.

III- quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

Esta caracteriza-se como suspensão imprópria, tendo o procedimento principal suspenso.

O processo é interrompido até que sejam julgados os incidentes de exceção de incompetência, de impedimento ou suspeição, afastando o vício relativo ao fato de o orgão jurisdicional encontrar-se inabilitado.

IV- quando a sentença de mérito:

- Depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

- Não puder ser proferida senao depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

- Tiver por pressuposto o julgamento de questao de estado, requerido como declaraçao incidente;

Trata de uma suspensão prejudicial do processo.

As prejudiciais poderão ser:

. internas: relativas àquelas questões incidentais que serão julgadas pelo próprio juízo da causa;

. externas: são aquelas que existem fora do processo e são solucionadas por outro juízo (o competente). Pode-se citar: processo criminal versando sobre os fatos, cujo fato poderá influenciar no processo de indenização pelo ato ilícito.

A suspensão do processo, em razão de questão prejudicial, justifica-se como forma de evitar as decisões conflitantes.

V- por motivo de força maior;

A suspensão do processo se tem por motivos decorrentes de eventos inevitáveis tornando impossível a prática dos atos processuais sendo pelas partes ou pelo próprio órgão jurisdicional.

VI- nos demais casos, que este Código regula.

No Código de Processo Civil existem outras causas de suspensão do processo, como:

- Intervenção de terceiros: Nas modalidades de intervenção de terceiros por nomeação à autoria, na denunciação da lide, chamamento ao processo e na oposição, haverá a suspensão quando da intervenção.

- Incidente de falsidade: Após o encerramento da instrução processual, ao apresentar algum incidente gerará a suspensão do processo.

- Embargos à execução: A oposição de embargos à execução gera a suspensão do processo até seu julgamento.

- Falta de bens na execução: Não havendo bens passíveis de serem penhorados, o processo será suspenso até que sejam encontrados bens.

- Embargos de terceiro.

- EXTINÇÃO DO PROCESSO

A relação processual inicia-se com a propositura da ação e o seu término, com a prolação da sentença. Havendo duas formas para ser extinta:

. com resolução do mérito: o que vale ressaltar que houve apreciação do pedido formulado pelo autor. Ao apreciar o pedido deve o juiz deve entao julgar o pedido procedente ou improcedente.

. sem resolução do mérito: neste caso nao há solução da lide. Em determinadas hipóteses, o Estado-juiz fica impedido de apreciar o mérito da ação, extinguindo o processo sem se manifestar a respeito do pedido formulado pela parte autora.

3.1- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

O processo é desempenhado com a proposição de receber uma resposta do Estado-juiz a respeito da lide apresentada pelas partes. Contudo, em algumas situações, essa finalidade do processo é frustrada e o seu fim se dá sem que o Estado intervenha anunciando a vontade expressa da lei.

As hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, estão previstas no artigo 267, sendo elas:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

I-quando o juiz indeferir a petição inicial;

A peticão inicial é o instrumento pelo qual a parte autora exerce seu direito de ação. Assim, a falta de algum dos requisitos impostos à petição inicial poderá gerar seu indeferimento, hipótese em que o processo será extinto sem a apreciação do mérito.

Os casos de indeferimento da petição inicial estão previstos no artigo 295 do CPC, em que prevê as seguintes situações:

- Inépcia. A inépcia é caracterizada pelo vício no pedido ou na causa de pedir da ação, ou seja, quando o pedido encontrar-se inexistente ou a causa de pedir não decorrer do pedido, for o pedido juridicamente impossível ou houver cumulação indevida de pedidos.

- Ilegitimidade de parte. A ilegitimidade representa a hipótese de carência de ação, na qual a parte não está vinculada ao direito posto em juízo. E só é

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