TODO ACONTECIMENTO RELEVANTE PARA O MUNDO DO DIREITO
Por: Rodrigo.Claudino • 19/10/2017 • 2.823 Palavras (12 Páginas) • 571 Visualizações
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6-) O mesmo se diga relativamente às partes, doravante não mais chamadas de pessoas físicas ou jurídicas, mas de credor e devedor, conforme o caso; e ainda o negócio jurídico, agora obrigação.
B-) OBRIGAÇÃO:
- A origem etimológica do termo é bastante ilustrativa: do latim obligatio, vale dizer, “ob/ligatio” (diante de/ligado, atado), significando, portanto, a ação de se comprometer com alguma coisa.
Daí inclusive o sentido comum da palavra, o qual indica um dever a ser cumprido.
- Entretanto, juridicamente falando, a obrigação compreende duas situações justapostas:
a extensão da liberdade do credor e a restrição à liberdade do devedor (concepção original do Direito Romano que permanece válida até hoje).
Noutros termos, a obrigação contempla tanto o credor como o devedor, ou, por outras palavras, o crédito e o débito; caso contrário, haveria duas disciplinas distintas: o direito das obrigações e o direito dos créditos.
- E, em matéria de denominação, o estudo ora iniciado pode ser designado como Teoria Geral das Obrigações (TGO), Direito das Obrigações ou simplesmente Obrigações.
C-) CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
- Verifique o manual de sua preferência para tanto.
- O importante, aqui, é analisar esses cinco elementos constitutivos primordiais: partes, vínculo obrigacional, objeto obrigacional, conteúdo patrimonial e conseqüência do descumprimento da obrigação.
- Partes (1): os pólos da obrigação (credor e devedor), ou sujeitos ativo e passivo da obrigação.
Mas um pólo obrigacional pode ser único ou plural (um ou dois credores ou devedores, por exemplo).
Exceções: obrigações por declaração unilateral de vontade (art. 854 e ss., como a promessa de recompensa), associações e sociedades (que são plúrimos).
- Vínculo obrigacional (2): o liame jurídico que une credor e devedor, criando a obrigação, a dívida.
Não é um vínculo qualquer, mas sim de natureza jurídica, ou seja, qualificado pela disciplina que a lei lhe empresta; por essa razão é que aparecerá o elemento de número 5, a ser investigado adiante.
Cumpre distinguir três tipos de vínculo: moral, natural e jurídico.
O moral é um mero imperativo de consciência.
No natural existe um objeto obrigacional, uma dívida, mas o devedor não responde com seu patrimônio caso não cumpra com o ajustado (art. 882, com os seguintes exemplos: renúncia da prescrição e jogo e aposta, dos arts. 191e 814, caput); no entanto, advirta-se que, como existe dívida, o pagamento espontâneo, se efetuado, é válido e extingue a obrigação.
- Objeto obrigacional (3): a obrigação criada pelas partes, também chamada de dívida ou prestação.
Consiste em dar, fazer e não fazer.
Ou seja, é a atividade ou comportamento a que se obriga o devedor, com os requisitos básicos do art. 104.
- Conteúdo patrimonial (4): do tipo direto, porque as obrigações visam à circulação de riquezas através da relação crédito/débito criada pelas partes.
É o que difere o direito das obrigações de outros vínculos de natureza jurídica, nos quais o efeito patrimonial é indireto, como o que acontece, v.g., com o Direito de Família.
Enfim, o direito obrigacional é aferível economicamente, de forma direta.
- Conseqüência do descumprimento da obrigação (5): estabelecida a obrigação, porém não cumprida, responderá o patrimônio do devedor pelo fato (arts. 389 e 391), o que dará ensejo ao tema da responsabilidade civil contratual.
- OBS: 1-) itens 3 e 5 formam o binômio dívida/responsabilidade, criado pelo DC alemão (schuld e haftung).
2-) a obrigação natural contém apenas um desses elementos, a dívida, mas a responsabilidade patrimonial está ausente; é por isso que ela pode ser saldada e o pagamento é válido, mas se o devedor não a cumprir, não poderá ser compelido a fazê-lo em juízo com seu patrimônio.
3-) a obrigação moral não possui nenhum elemento, nem dívida e nem responsabilidade patrimonial.
D-) FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
- Tradicionalmente, remete-se esse estudo aos primórdios do Direito Romano, para o que se menciona o delito, o quase-delito, o contrato e o quase-contrato.
delito: atos dolosos (culpa lato sensu, art. 186).
quase-delito: atos culposos (culpa stricto sensu, art. 186).
contrato: auto-explicativo (art. 481 e ss.).
quase-contrato: atos humanos não precedidos de acordo de vontade prévio, como a gestão de negócios (art. 861 e ss.).
Mas tudo pode ser resumido ao ato ilícito (contratual ou extracontratual).
- No Século XIX, adicionou-se a lei como fonte obrigacional, como a pensão alimentícia, por exemplo (art. 1.694).
Mas, pensando bem, tudo sempre decorre da lei (até os contratos atípicos, como previsto no art. 425).
- Modernamente, citou-se também a declaração unilateral de vontade como fonte de obrigações, para se fazer uma distinção entre o contrato e os atos ilícitos extracontratuais.
Todavia, a declaração unilateral de vontade, quando preenchidos os requisitos, gera efeitos contratuais (arts. 854 e 855 para a promessa de recompensa; arts. 861 e 873 para a gestão de negócios).
- Orlando Gomes buscou abranger todas as fontes num único verbete, no que foi bem sucedido: cuida-se do fato jurídico lato sensu.
Com efeito, todas as obrigações dele decorrem, já que geram a chamada relação jurídica, objeto de estudo, inclusive, do DC como um todo.
24 e 25/02/16
A-) OBRIGAÇÕES PESSOAIS E REAIS:
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