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Concepção do direito e concepção de mundo em Kelsen

Por:   •  8/6/2018  •  981 Palavras (4 Páginas)  •  316 Visualizações

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2. A interpretação como ato de conhecimento ou como ato de vontade

A questão de saber qual é, dentre as possibilidades de interpretação, a correta a se aplicar, não é uma questão de conhecimento de direito positivo, de teoria do Direito, mas sim de política do Direito. Assim como não podemos extrair as únicas leis corretas da Constituição, também não podemos obter as únicas sentenças corretas a partir da lei.

Evidente que o legislador tem maior liberdade que o juiz para produzir normas, mas a diferença é apenas quantitativa, não qualitativa – ambos são criadores de Direito.

A valoração realizada pelo aplicador do direito não pertence ao Direito positivo, mas sim à Moral, à Justiça, a valores sociais do bem comum, etc., a menos que esses valores sejam erigidos em normas metajurídicas, então transformar-se-iam em normas de Direito positivo.

Do ato de escolha entre as diversas interpretações possíveis, ou produz-se uma norma de escalão inferior, ou é executado um ato de coerção estatuído na norma jurídica aplicada.

Esse ato de escolha distingue a interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito e qualquer outra interpretação, especialmente a interpretação realizada pela ciência jurídica. A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é autêntica, cria direito, seja de caráter geral ou concreto. Nos casos concretos, a interpretação será autêntica quando transitada em julgado, normalmente em decisão de tribunais superiores, que criam Direito novo.

3. A interpretação da ciência jurídica

A interpretação científica é pura determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas. Ao contrário da interpretação feita pelos órgãos jurídicos, ela não é criação juriídica. Assim, não é capaz de preencher lacunas do Direito, o que só pode ser feito por um órgão aplicador de Direito.

A interpretação jurídico-científica apenas estabelece as possíveis significações de uma norma jurídica.

O ato de escolha de uma forma determinada de interpretação de uma norma como a única acertada por um escritor tem caráter político, e não científico.

Assim, é preferível uma interpretação científica que demonstre todas as interpretações possíveis, mesmo as politicamente indesejáveis, que aquela que elege uma única interpretação como correta, dando aparência científica a uma escolha política.

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