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TIME-SHARING, DIREITO E ECONOMIA

Por:   •  6/11/2018  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  342 Visualizações

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Note-se que no NCPC não mais existe o recurso de embargos infringentes, contudo, a ausência de unanimidade poderá indicar a necessidade de ampliação do debate, o julgamento terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores, sem a inclusão de novo recurso, ou de um novo julgamento (art. 942), o que ocorre é uma forma de provocar a ampliação do debate, que se dá de ofício e não está atrelado ao requerimento de qualquer uma das partes. O art. 942 não limita a extensão do julgamento às questões de mérito, qualquer julgamento que envolva direito material, onde não haja unanimidade, pode ser subjetivamente ampliada.

“A técnica de ampliação do julgamento não se aplica à decisão do incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, da remessa necessária e à decisão não unânime proferida pelo plenário ou pelo órgão especial dos tribunais. O art. 942 do CPC é uma técnica que visa ao julgamento do caso concreto: por essa razão, não tem sentido empregá-la no julgamento dos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, cujo objetivo comum é o de formar jurisprudência vinculante no âmbito das Cortes de Justiça. A técnica também não se aplica aos julgamentos proferidos pelo plenário ou órgão especial, porque aí o julgamento já é formado a partir de significativa pluralidade no debate.” (Marinoni, 2016, p. eletrônica)

Se possível, prosseguirá então o julgamento, no entanto, será necessário o número suficiente de julgadores para a reversão do resultado (art. 942, §1º). Presentes novos julgadores que porventura não tenham acompanhado as sustentações orais, estas poderão, por direito, ser renovadas a pedido das partes, ou por terceiros que eventualmente participem do processo. Ressalvada a incidência no art. 941, § 1.º, in fine, do CPC, quaisquer dos julgadores que já votaram podem livremente alterar o voto, visto que, a sessão de julgamento estabelece um prolongamento do julgamento originário.

Atos processuais, votos e acórdãos serão registrados na forma do art. 943. Com o objetivo de facilitar o acesso ao caso decidido, todo acórdão terá ementa (art. 943, § 1.º), que será publicada no órgão oficial no prazo de dez dias, contado do primeiro dia útil subsequente à lavratura do acórdão (art. 943, § 2.º). A contradição entre a ementa e o corpo do acórdão desafia embargos de declaração. A publicação do acórdão, bem como sua eventual substituição será de acordo com o contido no art. 944.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, em seu Capítulo II, com última alteração datada de 2015, traz tópicos referentes à Ordem do Julgamentos:

“CAPÍTULO II DA ORDEM DOS JULGAMENTOS

Art. 220. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem:

I - os habeas corpus levados em mesa;

II - processos constantes da pauta;

III - processos que independem de publicação.

Art. 221. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:

I - quando o Relator ou Revisor deva se retirar ou se afastar da sessão, ou quando tenha comparecido Desembargador de outra Câmara, vinculada ao julgamento;

II - quando se tratar de feitos em que a extinção do direito ou a prescrição forem iminentes, consoante indicação do Relator;

III - quando couber sustentação oral, estejam presentes todos os advogados e o requererem;

IV - quando julgado o feito, haja outros em idêntica situação.

Parágrafo único. Atendidas as preferências já deferidas, serão julgados os feitos cujos advogados ou interessados estiverem presentes, observada a ordem da pauta.

Art. 222. O julgamento poderá ser adiado mediante declaração do Presidente da sessão:

I - se o Relator manifestar-se, pela ordem e logo após a leitura da ata, para apontar dúvidas que lhe surgirem quanto ao voto proferido no feito que indicar;

II - se o pedir, pela primeira vez, o advogado de qualquer das partes;

III - se o pedirem, em petição conjunta, os advogados das partes interessadas em realizar composição amigável que ponha fim ao litígio;

IV - quando sobrevier pedido de desistência.

§1° O pedido de preferência deverá ser entregue ao secretário do órgão julgador.

§2° O processo cujo julgamento tenha sido adiado figurará em primeiro lugar na pauta de julgamento da sessão imediata, observadas as demais preferências legais.

Art. 223. Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente, os processos que não estiverem em condições de julgamento.

Art. 224. A ata da sessão mencionará a circunstância que tenha determinado o adiamento, a retirada de pauta ou a interrupção do julgamento.”

- Conclusão

Uma das inovações do Novo CPC surge no capítulo específico para dispor sobre a ordem dos processos nos tribunais, dispostos do art. 929 ao 946, objeto dessa pesquisa. Intentando produzir maior celeridade às demandas sem prejudicar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o novo texto busca maior eficiência. A regra posta no parágrafo único do art. 930 do Novo Código estabelece os poderes do relator, onde “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, assegurando dessa forma que a inobservância acidental de sutis formalidades processuais sirva de fundamento suficiente para que um ou outro recurso seja inadmitido, onde os efeitos advindos são excessivamente dispendiosos para a parte prejudicada. Pode-se observar neste capítulo que o legislador almeja permitir que as partes corrijam os vícios processuais, possibilitando que o resultado prático do processo seja alcançado de forma mais eficiente e evitando a interrupção do

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