Óticas do Direito sobre a Economia
Por: Hugo.bassi • 26/10/2018 • 2.641 Palavras (11 Páginas) • 390 Visualizações
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A eficácia do trabalho deriva-se basicamente da divisão do trabalho, ou seja, cada trabalhador fica responsável por uma parte da produção. Assim, obtem-se o interesse privado. E com uma maior produção, há uma maior liberdade de competição, que será regulamentada pela mão invisível.
Malthus: autor de “Principles of Political Economy” (1820). Era contra a lei das saídas de Say, defendendo que o consumidor com sua vontade efetiva de comprar que suscita a produção. O interesse pelas ideias de Malthus decorre pelo sucesso do“ Ensaio sobre a População”, desenvolvido no século XIX, onde o mesmo afirma que há uma falta de concordância entre o poder de reprodução da espécie humana e a capacidade de produção dos meios de subsistência. O excedente deve desaparecer.
David Ricardo: entre suas diversas obras, “Principles of Political Economy and Taxation” é a principal na Escola Clássica. Desenvolveu a Teoria do Valor, que se baseia no trabalho, possuindo uma relação estrita, absoluta. Portanto, o trabalho é a causa do valor, não há valor sem trabalho. Estudou também sobre a moeda, o comércio internacional e o crédito, o que ajudou a fundamentar e a ter uma melhor compreensão sobre o equilíbrio monetário.
Stuart Mill: apresenta um quadro geral das teorias e doutrinas da Escola Clássica inglesa. Retomou a lei da oferta e da procura e aprofundou-se no estado estacionário, que defende o crescimento econômico como finalidade e ideal de vida. Durante um período, Mill aproxima-se das correntes de pensamento socialista.
Karl Marx: juntamente com Friedrich Engels, construiu uma doutrina, que deve ter como base de estudo a obra “O Capital”. Idealizou a teoria do valor-trabalho, discutido por Smith e Ricardo, onde para o mesmo “o valor é o trabalho cristalizado”. Além disso, formulou a teoria da mais-valia, que se fundamenta no trabalho não pago ao operário, constituindo as trocas capitalistas. Marx voltou-se também para a luta de classes, onde uma classe quer o fim da outra, no caso o mesmo apoiava que os operários entrassem em conflito com os capitalistas.
Keynes: responsável para Revolução Keynesiana, onde havia uma crítica a Escola Clássica e novos métodos de estudo foram aplicados. Entre eles, Keynes introduziu na teoria econômica a noção de tempo e moeda. A moeda é vista como uma reserva de valor, representando uma ponte entre o presente e o futuro. Além disso, defende a intervenção do Estado, que deve ocorrer de maneira relativamente permanente, que deve atuar sobre diversos elementos econômicos.
2.1 Surgimento do Direito
É imprescindível afirmar que cada povo e cada organização social dispõem de um sistema jurídico que caracteriza a especialidade de um grau de evolução e complexidade. Deste modo, falar de um direito arcaico ou primitivo importa ter presente não só uma diferenciação da pré- história e da história do direito, como, sobretudo, no âmbito das diversas civilizações, identificarem o surgimento dos primeiros textos jurídicos com o aparecimento da escrita.
Como vimos, existe uma duvida quanto à explicação cientificamente correta e respostas conclusivas acerta das origens de grande parte das instituições jurídicas no período pré-histórico. Porém, ainda que prevaleça uma concordância sobre o fato de que os primeiros textos jurídicos estejam associados ao aparecimento da escrita, não podemos considerar a presença de um direito entre povos que possuíam formas de organização social e política primitivas sem o conhecimento da escrita.
Deste modo, as inúmeras investigações científicas têm apurado que as práticas legais de sociedades sem escrita assumem características, algumas vezes, primitivas, e outras vezes, expressam certo nível de desenvolvimento.
Segundo Fustel de Coulanges o direito antigo não é resultante de uma única pessoa, pois se impôs a qualquer tipo de legislador. Nasceu espontânea e inteiramente nos antigos princípios que constituíram a família, derivando “das crenças religiosas, universalmente admitidas na idade primitiva desses povos e exercendo domínio sobre as inteligências e sobre as vontades”.
No direito antigo, o receio da vingança dos deuses, pelo desrespeito aos seus ditames, fazia com que o direito fosse respeitado religiosamente
Como disse H. Summer Maine, o direito antigo compreende, claramente, três grandes estágios de evolução: o direito que provém dos deuses, o direito confundido com os costumes e, finalmente, o direito identificado com a lei.
Como pode-se observar, nas sociedades antigas, tanto as leis quanto os códigos foram resultantes da vontade divina, que se revelou através da imposição de legislador-administradores, que dispunham de privilégios dinásticos e de uma legitimidade garantida pela casa sacerdotal.
Este momento inicial de um direito sagrado e ritualizado desenvolveu-se na realização de práticas normativas consuetudinárias. Porém, ainda não se tratava de um direito escrito, mas sim de um conjunto disperso de usos, práticas e costumes, reiterados pela sociedade por muito tempo e publicamente aceitos. É a época do direito consuetudinário. O costume apareceu de forma lenta e espontânea, caracterizado principalmente pela repetição de atos, usos e práticas. E o homem, por temer sanções sobrenaturais, dificilmente questionava sua validez e aplicabilidade.
Por fim, constata-se que outra regularidade desse processo normativo foi à longa e progressiva evolução das obrigações e dos deveres jurídicos da condição de status inerentes ao direito primitivo, para o da relação contratual dependente da vontade e autonomia das partes, características estas pertencentes ao direito legislativo e formal.
Como observado nas obras de John Gilissen, podemos distinguir algumas características do direito nas sociedades arcaicas. Primeiramente, o direito primitivo não era legislado, as diversas populações não conheciam a escritura formal e suas regras de regulamentação mantinham-se e conservavam-se pela tradição. Um segundo fator de conhecimento é que cada organização social possuía um direito único e próprio. Cada comunidade tinha suas próprias regras, vivendo com autonomia e tendo pouco contato com outros povos. Um terceiro aspecto a considerar é a diversidade dos direitos não escritos.
Gilissen reconhece também que o direito arcaico está profundamente contaminado pela prática religiosa. A influencia da religião sobre a sociedade e sobre as leis é tamanha, que se toma intento pouco fácil estabelecer uma distinção
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