TCC execução alimentos
Por: Evandro.2016 • 20/3/2018 • 16.786 Palavras (68 Páginas) • 394 Visualizações
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12. O aprimoramento das técnicas 26
13. Lei 10.444/2002 31
14. Procedimento do processo executivo 32
15. Os entes públicos 38
16. Peculiaridades da obrigação de não fazer 39
17. As medidas de apoio rogatórias e antecipatórias 41
18. As astreintes 46
19. Execução das prestações fungíveis 53
20. Adoção do procedimento previsto no artigo 634 do
Código de Processo Civil 57
21. Execução das obrigações de fazer 59
22. Execução das obrigações de não fazer 64
23. Conclusão 67
24. Bibliografia 69
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste na busca do exequente pelo cumprimento de um fato ou uma atividade quando no caso de execução de obrigação de fazer, e na busca de um comportamento omissivo quando se trata de obrigação de não fazer, esta espécie de execução traz algumas características próprias de sua natureza.
Ainda comporta o presente, a comparação com a obrigação de dar, em que a prestação da execução se realiza sobre determinadas coisas, a execução de fazer e de não fazer atingirá seu fim, portanto, quando do ato comissivo ou omissivo praticado pelo executado.
Temos ainda que a diferença entre a obrigação de fazer e de não fazer e a obrigação de dar é, muitas vezes, indefinida pela doutrina, ou, ainda, há os que defendam a inexistência de diferença entre os institutos. De outro lado, entendemos que, ainda que tênue a linha divisória de ambas as espécies de obrigações, existe distinção entre elas, como defende Washington de Barros Monteiro.
Também será analisado que a obrigação de fazer e de não fazer se difere da obrigação pecuniária especialmente pela plena fungibilidade da última.
Por se tratar de obrigação que é satisfeita no momento em que determinado ato é realizado pelo executado ou por terceiro (dependendo da qualificação da obrigação de fazer – infungível ou fungível –, como nos aprofundaremos nos comentários a seguir), esta espécie de execução prevê a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas pelo magistrado – a pedido da parte ou não ao longo do processo, como consta no artigo 461, Código de Processo Civil.
O presente trabalho apresenta uma breve passagem na história da execução de obrigações de fazer e não fazer, passando pelo desenvolvimento do conceito jurídico e suas características.
Os aspectos atuais do processo de execução de obrigações de fazer e de não fazer serão pontualmente analisados, com referencia aos artigos 632 a 645 do Código de Processo Civil.
- CONCEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
A obrigação de fazer é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa. [1]
Essa relação obrigacional tem por qualquer objeto comportamento humano, lícito e possível (AJ, 64:63), do devedor ou de outra pessoa à custa daquele[2], seja a prestação de trabalho físico ou material (p.ex., o de podar as roseiras de um jardim, o de construir uma ponte etc.), seja a realização de um serviço intelectual, artístico ou científico (p.ex., o de compor uma música, o de escrever um livro etc.), seja ele, ainda, a prática de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho (p.ex., o de locar um imóvel, o de renunciar uma herança, o de prometer determinada recompensa, o de se sujeitar ao juízo arbitral, o de reforçar uma garantia, etc.) [3].
- DIFERENÇAS ENTRE A OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER
Tanto a obrigação de dar como a de fazer constituem obrigações positivas, que muitas vezes se mesclam. Na compra e venda p.ex., o vendedor tem a obrigação de entregar a coisa vendida (dar) e de responder pela evicção de vícios redibitórios (fazer), antes de efetuar a sua entrega ao vendedor (dar); na empreitada (CC, art. 610), o empreiteiro se compromete a contribuir para determinada obra com a mão de obra (fazer), e os materiais necessários (dar) (RT, 402:221, 131:251; RF, 92:94). Por essas razões urge estabelecer critérios diferenciadores, que possibilitem separar uma relação obrigacional de outra, desprezando-se, no caso em que essas obrigações se misturam o ponto de vista unificador e a ideia de se considerar uma delas principal e a outra acessória, visto que nenhum daqueles atos em que cada um se desdobra pode ter tido como acessório reconhecendo-se, então, a existência de duas obrigações distintas, cada qual com seus caracteres próprios e sua individualidade.
Da análise dessas duas obrigações percebe-se que[4]:
- A prestação, na obrigação de dar, consiste na entrega de um objeto, sem que se tenha de fazê-lo previamente, e, na de fazer, na realização de um ato ou confecção de uma coisa, para depois entrega-la ao credor. Logo, na de dar a prestação consiste na entrega de um bem prometido para transferir seu domínio, conceder seu uso ou restituí-lo ao seu dono, e, na de fazer, o objeto da prestação é um ato do devedor com proveito patrimonial para o credor ou terceiro.
- A tradição da coisa é imprescindível na obrigação ad dandum (arts. 1226 e 1267), o que não se dá na ad faciendum.
- A pessoa do devedor, na obrigação de dar, fica em plano secundário; visa-se apenas a aquisição ou a restituição do bem, não se importando de “A” ou de “B”, de modo que a prestação pode ser fornecida por terceiro, estranho aos interessados (CC, arts. 304 e 305). O mesmo não ocorre na de fazer, em que a personalidade do devedor em se tratando de obrigação personalíssima, passa a ter significado especial, pois o ato deve ser prestado pelo próprio sujeito. P.ex.: se “A” contratar um famoso pintor para retratá-lo, não tolerará que outro pintor, ainda que de igual capacidade, faça o serviço encomendado, porque tem em vista habilidades pessoais ou o estilo do artista por ele contratado (CC, art. 247, in fine). Mas, se contratar alguém para pintar a parede de sua casa,
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