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TCC sobre Alimentos avoengos

Por:   •  18/6/2018  •  4.123 Palavras (17 Páginas)  •  601 Visualizações

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d) O Poder Judiciário do nosso estado analisa com bastante cautela cada caso pertinente aos alimentos avoengos, sendo que na maioria dos processos, os avós não são condenados a prestar alimentos complementares aos seus netos, quer pelo fato de um dos genitores geralmente conseguir prestar alimentos suficientes e também pelo Judiciário ter que fazer uma análise minuciosa das possibilidades atuais dos avós (paternos e / ou maternos).

3 JUSTIFICATIVA

Todo e qualquer direito que uma criança ou adolescente possuem perante os pais, deve ser preservado e estes tem o dever / obrigação de preservá-los, em virtude da responsabilidade decorrente do poder familiar.

A Constituição Federal, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente são a garantia que as crianças têm perante os seus genitores, no que tange ao direito de receber pensão alimentícia.

No Art. 1.696 do Código Civil está o direito a prestação de alimentos, o qual é recíproco entre pais e filhos, também preconiza que a prestação de alimentos é extensiva a todos os ascendentes, no caso os Alimentos avoengos que serão objeto de estudo. No art. 3º do ECA, este dá ainda mais ênfase citando que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, também a Constituição Federal em seu art. 229, versa que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

O presente estudo quer demonstrar que são os pais que possuem a responsabilidade decorrente do poder familiar, mas quando estes não possuem recursos financeiros suficientes para o sustento da prole, no caso, a prestação de alimentos pode ser entendida primeiramente aos ascendentes (avós) dos genitores. Avós estes que podem ser tanto paternos como maternos, ou ambos conjuntamente complementarem os alimentos que faltam. Os avós possuem a responsabilidade subsidiária e complementar na prestação de alimentos em favor de seus netos.

Os alimentos avoengos, ou seja, as prestações de alimentos feitas pelos avós aos netos são de difícil comprovação na prática, devido às condições impostas pela legislação em vigor.

4 OBJETIVO GERAL

Analisar as decisões judiciais considerando a possibilidade ou não de responsabilização subsidiária e complementar conjunta entre avós paternos e/ou maternos pela prestação alimentícia aos seus netos, em virtude da impossibilidade ou insuficiência de recursos financeiros dos genitores?

4.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Verificar a responsabilidade dos pais em virtude da separação, do divórcio.

b) Apreender referente ao conceito, características do poder familiar e também sobre a ação de investigação de paternidade.

c) Apreender também sobre conceito de alimentos e suas espécies, salientando ainda, pertinente as características do direito a alimentos.

d) Averiguar se os alimentos se tratam de uma obrigação solidária ou subsidiária.

e) Analisar a legislação que responsabiliza os avós maternos e / ou paternos prestarem alimentos aos seus netos.

f) Analisar as decisões dos Tribunais que tratam sobre os alimentos avoengos, em especial, o Tribunal gaúcho.

5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Sempre que existir a ruptura da sociedade conjugal, seja ela por divórcio ou separação, os pais possuem responsabilidade decorrente do poder familiar. No caso da prestação de alimentos, também existe o termo “alimentos avoengos” que será explicado pela legislação que está vigorando, defendido por alguns autores e ainda pela jurisprudência.

Demonstra-nos Fuga[1], que são inúmeros os problemas que uma ruptura de vida em comum traz para uma família:

problemas de ordem emocional e material, como a pensão alimentícia e sua inexecução, a convivência “descontínua” com um dos pais, guarda e visitação dos filhos, a solidão dos cônjuges, a queda do nível de vida, entre outros. Os cônjuges, anestesiados em sua desventura, tendem a formar as famílias monoparentais, cujo número e consequências foram aumentadas pelas separações e pelos divórcios. Esse processo em que os cônjuges se inserem aumenta os problemas sociais.

A autora traz com clareza os inúmeros problemas que a ruptura de vida em comum traz para uma família.

De acordo com a autora Cezar-Ferreira[2]:

O término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento extinguem os direitos e deveres relativos aos cônjuges. Não extinguem, porém, direitos e deveres referentes aos filhos dos separados.

A doutrinadora explica que o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento vêm a extinguir os direitos e deveres relativos aos cônjuges, diferentemente do que ocorrem referentes aos filhos, que não restarão prejudicados os direitos e deveres dos pais para com seus descendentes.

Ainda, Cezar-Ferreira[3], ao falar sobre a separação judicial e divórcio, ensina que:

A separação judicial e o divórcio não modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, logo não põem fim a parentalidade, como alguns comportamentos das partes em litígios fazem supor. Os direitos e deveres dos filhos e dos pais permanecem protegidos em lei. O legislador, sensatamente, entende que, independentemente da separação, os filhos dependentes precisam continuar a ser mantidos. Os filhos menores, salvo casos excepcionais, tem que morar com um dos genitores, mantendo contato filial com o outro.

Os deveres e poderes dos pais em relação à pessoa dos filhos e aos bens destes são mantidos e devem ser dirigidos à formação integral da criança e adolescente, conforme reza o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.[4]

O referido artigo reforça ainda mais os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana através desta lei especial

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