TCC - Lei Maria da Penha
Por: Hugo.bassi • 21/4/2018 • 4.567 Palavras (19 Páginas) • 490 Visualizações
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Este artigo tem como intenção identificar e explorar os mecanismos de amparo e proteção às mulheres vítimas de agressões físicas, psicológicas e morais, em seu seio familiar.
A mulher que sofre violência doméstica, perde a sua identidade muitas vezes por ser dependente do agressor, tornasse vítimas anestesiadas, caladas quando este impõe sua presença ameaçadora dia a dia, destruindo qualquer perspectiva de libertação, não raro a violência familiar torna-se um parente invisível e, de certa forma, naturalizado no cotidiano.
As sutilezas dos indícios da violência manifestada pelos companheiros concorrem para que suas práticas abusivas e criminosas se estabeleçam de modo arraigado, dando a falsa ideia de que inexista outra vida em outros moldes.
A permissividade da mulher lhe confere o sentimento de merecimento por todos os abusos, psicológicos, sexuais, físicos que ela sofre e, por outro lado, os exemplos daquelas que buscaram amparo nas autoridades, na lei, via de regra, desestimulam a luta pela alteração do paradigma familiar vivido.
As mulheres, vítimas da violência familiar muitas vezes não enxergam a cura para seu mal, se tornando impotentes e permanecendo no ciclo da violência doméstica. Destarte, a lei “Maria da Penha” torna-se mecanismo de prevenção, proteção e punição aos crimes domésticos atentados contra a mulher.
As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06, em seus artigos 18 ao 24, mostram ações que devem ser seguidas para promover a proteção da vítima e a condenação e julgamento do agressor.
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- FUNDAMENTAÇÃO TEORICA
A Lei n. 11.340/2006 ou Lei Maria da Penha compreende como violência doméstica ou familiar qualquer ação e omissão que lhe cause morte, lesão, violência sexual, psicológica, qualquer sofrimento físico e dano patrimonial ou moral; condenando assim o agressor a cumprir uma pena de seis meses a três anos, conforme apresentado no Art. 129, § 9º, ainda podendo ser aumentada de um terço se for crime contra pessoa portadora de deficiência, presente no §11.
Ocorre com frequência na sociedade brasileira atual, sem distinção de raça, cor ou classe social. Deixa marca no corpo e na alma, fazendo de muitas mulheres, vítimas do medo e do silêncio. Para Lourdes de Maria Rocha, citada por Vera Lúcia Nascimento de Souza:
A violência contra a mulher vem se constituindo uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos em nosso país. Violentadas pelo fato de serem mulheres, as vítimas de tais crimes enfrentam a complacência e a legitimidade social que garantem aos seus agressores a impunidade. SOUZA, Vera Lúcia Nascimento de. Violência contra a mulher, 2013. p. 112.
Quanto à pena que deve ser cumprida pelo agressor, com a aprovação da Lei 11.340/2006, houve alteração no art. 129 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), mais precisamente no art. 129, § 9º, conforme mostrado acima, ficando então “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, conjugue ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade: pena- detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Antes a pena era de seis meses a um ano.
Sobre o agressor as medidas tomadas contra ele podem ser de âmbito civil ou penal, (LOUZADA et al, 2008) denotam que a as providências dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podem ser tomadas de índole processual penal e providencias de índole processual civil.
“[...] a prisão preventiva do agressor (art. 20, LMP) é medida de natureza processual penal; a separação de corpos (art. 23, inciso IV, LMP) tem natureza processual civil. [...]. Em casos que tais, e de acordo com o art. 10, da LMP, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providencias legais cabíveis. ”
(LOUZADA et al,2008, pág.22)
Conforme a Lei n.11.340 de 07 de agosto de 2006, ou vulgo Lei Maria da Penha, Titulo I, das Disposições Preliminares:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A Lei objeto de análise diz respeito somente à mulher, onde “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher[...]”, visto apresentado no parágrafo único do Art. 5º, as relações pessoas enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Quando delimitado o sujeito
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