Sistema Penitenciario Brasileiro
Por: Ednelso245 • 2/2/2018 • 6.917 Palavras (28 Páginas) • 501 Visualizações
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Nesse sentido, eis que expomos, de forma objetiva, os questionamos mencionados em linhas anteriores e que irão nortear o desenvolvimento do presente estudo. Quais sejam: Atualmente a pena privativa de liberdade é compatível com a ideia de reintegração do apenado à sociedade? A privatização resolveria a crise do sistema carcerário? A aplicabilidade das penas alternativas seria um meio para, em conjunto com a privatização, desafogar o sistema penitenciário?
São perguntas que, ao longo do desenvolvimento do artigo, buscaremos senão responder, mas mostrar caminhos para que o caos instalado nos presídios seja minimizado, com o intuito de garantir o mínimo de dignidade aos que ali se encontram cumprindo as penas que lhes foram impostas em virtude dos crimes que cometeram.
Sendo o tema atual e consideravelmente relevante, cada vez mais, faz-se necessário rever a necessidade de oferecer uma estrutura física sadia e necessária para garantir o cumprimento da Lei, bem como assistência médica, educacional, jurídica e psicológica, sem deixar de lado os direitos humanos dos presos, que são pessoas que, na maioria das vezes, habitam celas superlotadas e que não oferecem tratamento humano.
Assim, diante desse cenário, propõe-se, em primeiro plano, a seguinte alternativa: a adoção de um modelo público-privado, em que Estado e iniciativa privada se unam com o intuito de alcançar a grande finalidade da pena privativa de liberdade que é a reintegração do preso à sociedade. A busca, portanto, seria de um modelo de privatização de gestão mista, em que cada responsável - Estado e Empresa - assumissem papéis distintos.
Em segundo plano, teríamos a aplicabilidade de penas alternativas como uma saída para crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, de tal forma que não haveria contato entre presos que cometem eventuais contravenções com criminosos mais perigosos. A prisão, então, só deveria voltar para casos excepcionais, como por exemplo, crimes mais graves e intoleráveis, não solucionáveis por via distinta.
Ademais, diante do exposto, resta evidente a incoerência da proposta vigente do Estado em reeducar os presos através do atual sistema penitenciário, visto que retirá-los da convivência em sociedade, por vezes, não é necessário, pois a pena age sobre o condenado de maneira brutal, anulando a sua identidade, sem contar nas contradições trazidas em suas próprias finalidades evidenciadas pelo paradoxo entre a retribuição e a ressocialização.
Assim, ressaltamos a importância de estudar a viabilidade da inserção do modelo de privatização nos presídios brasileiros, em conjunto com a aplicação de penas alternativas, de modo que haja, principalmente, respeito à dignidade da pessoa humana, principio basilar a partir do qual decorrem todos os demais direitos fundamentais, pois o sistema precisa e deve cumprir com a sua função de regenerar o apenado para o convívio em sociedade. É o mínimo.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Pontuamos, inicialmente, que quanto à história do Sistema Penitenciário Brasileiro, os termos “pena” e “prisão” são empregados de forma substancialmente envolvente, que parecem resultar de um só conceito, quando, na verdade, não é, visto que a pena é uma instituição mais antiga, e a sua aplicação remonta aos primórdios da civilização, já que em cada época da história, seu povo e cultura, sempre enfrentou a problemática do crime.
Nesse período, os povos primitivos, naturalmente, desconheciam a prisão, pois esta não era necessária nas sociedades pouco desenvolvidas, mas à medida que cresce a vida coletiva, a prisão aparece e, mais precisamente na sociedade cristã, ganha forma de sanção, quando a Igreja instaurou, com a prisão canônica, o sistema da solidão e do silêncio.
A princípio, convém destacar que o Direito Penal, até o século XVIII, era marcado por penas bastante cruéis e desumanas, não havendo até então a privação de liberdade como forma de pena, mas sim como custódia, garantia de que o acusado não iria fugir e para a produção de provas por meio da tortura (forma legítima, até então), o acusado então aguardaria o julgamento e a pena subsequente, privado de sua liberdade, em cárcere.
Foi apenas a partir do século XVIII que a pena privativa de liberdade passou a fazer parte do rol de punições do Direito Penal, com o gradual banimento das penas cruéis e desumanas. A pena de prisão, então, passa a exercer um papel de punição de fato, e é tratada como a humanização das penas, na medida em que busca a proporcionalidade quanto ao crime e a punição.
Na verdade, o conceito atual de prisão é recente, datando do século XVII com a reforma do Direito Penal e a consequente “humanização” das penas, conforme dito anteriormente, porque, até então, a forma de punição do Estado contra aquele que cometia crimes consistia em punições cruéis “carnais”; era comum a pena de morte, desmembramento, tortura e outros tipos de violência contra o corpo do criminoso. Com a reforma, esse tipo de pena deixa de ser a forma principal de punição e a restrição da liberdade passa a ocupar lugar de destaque.
Assim, ao longo do desenvolvimento da humanidade e da evolução da sociedade, o Direito Penal foi se transformando e as punições adaptando-se as finalidades que representavam o teor ideológico de cada período.
No Período Primitivo, por exemplo, podia-se identificar no homem uma grande ligação à sua comunidade, pois fora dela sentia-se desprotegido. Tal ligação refletia-se na organização jurídica primitiva, baseada no chamado vínculo de sangue, representado pela recíproca tutela daqueles que possuíam uma descendência comum.
Neste período a única sanção do ilícito era a vingança, na qual prevalecia a força física do indivíduo ou se estendia a todo clã tal qual uma responsabilidade coletiva. Com o desenvolvimento do homem e de sua organização em grupos sociais, a pena e sua função também se modificaram revelando diferentes fases da vingança.
No Período Medieval, as práticas penais tiveram como grandes influências os direitos romano, canônico e bárbaro. E, igualmente como ocorria no Período Primitivo, a pena ainda não se posicionava pela privação de liberdade, apresentando-se, apenas, nas formas mais cruéis de execução da pena capital, submetidas ao arbítrio dos governantes, ao exemplo da fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento, etc.
A privação de liberdade, em ambos os Períodos, tinha finalidade meramente custodial, aplicada apenas àqueles
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