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SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO

Por:   •  27/4/2018  •  5.524 Palavras (23 Páginas)  •  318 Visualizações

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2. Tipos de estabelecimentos prisionais no Brasil

Segundo os últimos números do Depen (Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça) o Brasil tem 1424 unidades prisionais.

São divididos de acordo com a finalidade de cada, sendo seis tipos de estabelecimentos, a penitenciaria, Colônia Agrícola, Industrial ou Similar Centro de Observação, Casa do Albergado, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e cadeia publica.

Para Oliveira (1997) o sistema prisional nada mais é do que:

‘’Um aparelho destruidor de sua personalidade, pelo qual: não serve o que diz servir; neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira no crime; introduz na personalidade e prisionalização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos.’’

O sistema prisional visa alcançar varias finalidades, Augusto Thompson enumera esses fins: “confinamento, ordem interna, punição, intimidação particular e geral e regeneração”.

2.1 Penitenciarias

Segundo a LEP (lei de execução penal), a penitenciaria é exclusiva para detentos condenados a cumprir pena de reclusão em regime fechado. O alojamento deles deve ser em cela individual, contento dormitório, sanitário e lavatório, espaço mínimo de 6 metros quadrados, conforme determina o artigo 88 da Lei de Execução Penal.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

A primeira penitenciaria do mundo foi a Eastern State Penitentiary Philadelphia, a historia dela teve inicio em 1787, com uma estrutura considerada por alguns como a mais moderna da historia dos EUA. Foi construída com sistema de aquecimento, agua e esgoto em cada cela, em uma época que nem a Casa Branca tinha canalizações.

A construção desta penitenciaria foi motivada pela a situação precária que era a prisão de Walnut Street,que encarceravam homens, mulheres e ate crianças juntos, independentes de seu crime. Nessa convivência ocorria muita morte, estupro, e diversas doenças.

Essas situações motivaram a fazer uma reforma no sistema prisional, mas não somente em Philadelphia, mas em todo o mundo. Seu fundador foi William Penn, que colocou seus valores religiosos protestante na nova prisão. As penas sustentaram-se nos trabalhos forçados, multas para grande maioria dos crimes, deixando a pena de morte para os homicídios.

O Dr. Benjamin Rush, alguns anos depois teve a ideia em reformar o sistema prisional de Philadelphia novamente, juntamente com outros intelectuais americanos, por que acreditavam que o crime era uma doença moral, foi ai então que surgiu a ideia da penitenciaria como'' casa do arrependimento''. A separação por sexo e tipos crime foi uma das primeiras propostas feitas para a mudança, apesar de toda medidas não conseguiram diminuir a população carcerária, resolveram fazer aperfeiçoamento e construíram uma nova penitenciaria, onde havia celas individuais e pátio de sol, este novo presidio foi inaugurado em 1829.

Os detentos viviam completamente isolados, e só tinham contato com os carcereiros atrás de um orifício feito na porta, o objetivo era a reclusão total, tendo somente uma bíblia como posse. Uma hora por dia tinham acesso ao pátio, mas não podiam se comunicar com ninguém.

Se tornou prisão exemplo para outros países, mas em 1913, já não havia mais estrutura para manter o modelo, desde então os presos começaram a se comunicarem, a trabalharem juntos.

Em 1971, a Eastern State Penitentiary foi oficialmente fechada pelo estado da Pennsylvania, se tornando um local histórico em 1994.

Na estrutura a penitenciaria é um local gradeado, com muros altos com guaritas de segurança. É uma unidade prisional que recebe os detentos sentenciados, julgados e condenados.

2.2 Colônias Agrícola, Industrial ou Similar;

Destinado a quem vai cumprir pena em regime semiaberto, conforme determina o artigo 91 da LEP/1984, é um estabelecimento educativo em que condenados são internados, a designação de medida de segurança. Pretende-se educar os internos à profissão ligada ao trato da terra.

Há alguns requisitos para esta dependência que é: seleção adequada dos presos e limite máximo de capacidade para que atenda o objetivo de individualização.

Tendo que estar em reclusão de no mínimo 4 anos e máximo 8, os muros deverão ser baixos ,dando uma certa liberdade ao preso, mas tendo vigilância mesmo que moderada.

O Brasil não dispõe de muitas colônias agrícolas e industriais razoáveis, as quais se destinam ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. A maioria das colônias agrícolas é verdadeiras adaptações que não podem atender a um grande número de condenados (MESQUITA JR., 1999).

Com esse sistema notou-se que muitos não se adaptavam com o serviço agrícola, tentando diminuir tais dificuldades foi criado um sistema misto incorporando setores industriais nas prisões semiabertas.

2.3 Centros de Observação

‘’No Brasil, o Centro de Observação, em sintonia com o Departamento Penitenciário local ou similar, é o órgão destinado a proceder à classificação dos condenados que inicial o cumprimento da pena em regime fechado, mediante a realização de exames e testes de personalidade, como o criminológico, visando à individualização na execução da pena, devendo encaminhar os resultados à Comissão Técnica de Classificação, a qual formulará o programa individualizador (CAPEZ, 2011).’’

Está previsto nos arts. 96 e 97 da Lei de Execuções Penais, Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, porém nunca foi implantado da maneira que é estabelecida em lei. “Na maior parte do País não existe qualquer tipo de centro de observação, sendo que os condenados são classificados segundo os crimes que cometeram quantidade de pena etc.”. (MESQUITA JUNIOR, 2005).

Os exames gerais e o exame criminológico,

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