Seminário II - Módulo IV - IBET
Por: Carolina234 • 20/11/2018 • 1.923 Palavras (8 Páginas) • 1.093 Visualizações
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previsão legal (art. 27 da Lei n. 9.868/99). Já no controle difuso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do STF é firme em admitir a modulação, valendo-se, por analogia, dos mencionados dispositivos legais. Exemplos: RE 197.917/SP (Mira Estrela) e HC 82.959/SP (crimes hediondos).
Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?
O modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes adotado pelo Código de Processo Civil impõe a vinculação das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade, a partir de uma interpretação conjunta do artigo 927, V, do CPC com o artigo 102 da CF. Assim, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o precedente é uma norma jurídica com efeito erga omnes, razão pela qual não há a necessidade do artigo 52, X, da CF para ter eficácia normativa.
2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente?
Não, os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade não podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado. Normalmente, relaciona-se o controle difuso ao controle concreto de constitucionalidade. São, no entanto, coisas diversas. Diz-se que o controle é difuso porque pode ser feito por qualquer órgão jurisdicional. Ao controle difuso opõe-se o concentrado, que é feito somente pelo STF.
Lado outro, chama-se de controle concreto aquele feito a posteriori, à luz das peculiaridades do caso. A ele se contrapõe o controle abstrato, em que a constitucionalidade é examinada em tese, a priori.
Em regra, o controle asbtrato é feito de forma concentrada no STF, através da ADI, ADC e ADPF, e o controle concentrado é feito de forma difusa.
Nada impede, porém, que o controle de constitucionalidade seja difuso, porém abstrato: a análise da constitucionalidade é feita em tese, embora por qualquer órgão judicial.
Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, 1, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, 1, da CF), o STF exerce controle concreto e difuso.
3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem efeito dúplice?
As sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem efeito dúplice porque a procedência da ADIN equivale à improcedência da ADECON, e a procedência da ADECON equivale à improcedência da ADIN.
As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam OS demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo?
Conforme dispõe o artigo 28 da Lei 9.868/99, as decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, excluindo-se o Poder Legislativo.
O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.
O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN, ainda que possuam processos distintos de formação, uma vez que tanto as súmulas vinculantes quanto as decisões proferidas em sede da ADIN vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
4. O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? E no controle concreto?
Não, o Supremo Tribunal Federal não tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos, uma vez que está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade. Só poderá rever seus posicionamentos nos casos de significativa mudança das circunstâncias fáticas ou em face de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes. Já no controle concreto o STF poderá rever seus posicionamentos.
Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN ou de julgamento de caso com repercussão geral da matéria? E cabível a modulação de efeitos nesses casos? Analisar a questão levando-se em conta os princípios da segurança jurídica, coisa julgada e as disposições do art. 927, §3º, do CPC/15.
Se determinada lei, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, não poderá futuramente ser declarada inconstitucional em sede de ADIN ou de julgamento de caso com repercussão geral da matéria, pela simples mudança dos membros do Tribunal. A lei declarada constitucional em sede de ADECON pode, futuramente, ser declarada inconstitucional por meio de ADIN após mudança na realidade fática, mas não por mera mudança de membros do Tribunal.
Nos termos do §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, caso haja mudança de jurisprudência dominante do STF, pode haver modulação dos efeitos da decisão baseados no interesse social e na segurança jurídica.
5. O art. 535, §5º, do CPC/15 prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal em controle concentrado ou difuso. Pergunta-se: (i) E necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo? E se for posterior, poderá ser alegada? Se sim, por qual meio? Há prazo para esta alegação?
Nos termos do §7º do artigo 535 do Código de Processo Civil, é necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo judicial. Se a declaração de inconstitucionalidade for posterior, poderá ser alegada através de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
(ii) Essa alegação pode perfazer conteúdo de eventual exceção de préexecutividade ou restringe-se aos embargos do devedor? (Vide anexo I).
Tratando-se de matéria de ordem pública e que não demanda dilação
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