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Seminário IV IBET - extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito

Por:   •  7/3/2018  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  722 Visualizações

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O único inconveniente apontado pelo STF foi a transgressão à Lei de Licitações, que poderá ser desrespeitada nos casos de dação de bens para pagamento de tributos. Em casos em que podem ser violados os princípios da licitação (lei de normas gerais de caráter nacional), o STF entendeu, logicamente, que as leis seriam inconstitucionais. Nos casos contrários, mantenho o entendimento, afirmando ser possível a extinção por meio de dação em pagamento de bens móveis.

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Nos termos do art. 368 do CC, opera-se a compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. A consequência é que as duas obrigações extinguem-se até onde se compensam.

Na seara do direito tributário, o instituto é uma modalidade de extinção da obrigação tributária, tendo como pressuposto duas relações jurídicas, à semelhança da legislação civil, na qual o credor de uma é devedor de outra e vice-versa.

Só visualiza-se direito à compensação quando se perfizerem as três condições descritas no quesito, a saber: vigência de lei autorizadora da compensação (previsão do CTN), surgimento do indébito, bem como o nascimento do crédito tributário.

Salvo melhor juízo, a lei editada em momento posterior ao nascimento do direito subjetivo à compensação que previr a sua limitação será inconstitucional, por ferir direito adquirido do contribuinte.

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- Falsidade de declaração consiste nas hipóteses elencadas no art. 74, §12, da Lei 9430/96.

- A multa se aplica para todas as compensações ainda não examinadas pela Receita Federal do Brasil.

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A)

Entendemos que é possível a utilização de precatórios de terceiros para fins de compensação tributária, uma vez que com a cessão do precatório, este passa a ser de titularidade do cessionário

B)

Como a compensação do art. 72, §2º, ADCT, está prevista em seu próprio texto, não há necessidade de legislação autorizando neste caso.

Nos demais casos, como já ressaltado que a compensação tributária tem um regime jurídico diferente daquela prevista no direito civil, é necessária a autorização legislativa.

C)

Com relação às compensações regidas pelo art. 72, §2º, do ADCT, é possível a utilização de precatórios de natureza alimentar para compensação, uma vez que a ressalva do caput visava apenas excluir precatório alimentar do dilatado prazo decenal. Os demais créditos (comuns e tributários) têm possibilidade de serem compensados, desde que haja previsão legal.

D)

Salvo disposição legal em contrário, a titularidade do dever de pagar o precatório deverá ser idêntica ao direito de receber o crédito tributário.

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