SEMINÁRIO IBET III - MÓDULO IV
Por: Juliana2017 • 18/12/2018 • 2.369 Palavras (10 Páginas) • 521 Visualizações
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Paulo de Barros Carvalho assegura aos princípios quatro definições para seus usos, quais sejam:
- Norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo;
- Norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos;
- Valores incertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente das estruturas normativas;
- Limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma.
As regras, por sua vez, expressam, através de um dever-ser, normas concretas que ditam as ações dos indivíduos, modalizando-as em permitida, obrigatória ou proibida. Podem ter caráter de comportamento, em que são direcionadas exclusivamente para a conduta dos indivíduos. As regras de estrutura, por outra banda, ditam normas que regulam a edição das próprias normas, determinando, segundo Paulo de Barros Carvalho, “os órgãos do sistema e os expedientes formais necessários para que se editem normas jurídicas válidas no ordenamento, bem como o modo pelo qual serão elas alteradas e desconstruídas”.
Retornando às atribuições conferidas as princípios pelo ilustra doutrinador, mister destacar que as duas primeiras definições os princípios são configurados como norma, quanto que nas demais acepções, entende-se princípio como valor ou critério objetivo.
Desse modo, não se pode falar que os conceitos de “regras” e “princípios” são iguais, posto que estes últimos nem sempre ditarão normas concretas a serem seguidas pelos indivíduos. Em verdade, os princípios servem como sustentáculo das regras, agregando-as num determinado sistema.
Aurora Tomazini de Carvalho, ao discorrer sobre o tema, elucida que não há dificuldades ao aplicar os princípios quando estes se enquadram na definição de limites objetivos. As desavenças se iniciam, contudo, quando se aplica o princípio como valor. Tão somente nessa hipótese que se pode falar em antinomia, que deverá ser resolvida mediante os critérios já consagrados na Ciência do Direito: hierarquia (lei superior sobrepõe-se a inferior); cronologia (lei posterior derroga a anterior); ou pela especialidade (lei mais específica prevalece frente a lei genérica). O jurista deverá observar especificamente cada antinomia para aplicar um dos critérios supracitados no conflito entre regras ou entre uma regra e um princípio de valor.
Da mesma maneira, em um hipotético conflito entre princípios, deve o jurista inteirar-se da situação fática, de modo que se sobreponha aquele princípio que assegure maiores benefícios ao interesse coletivo.
- Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
- Instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa;
A instituição ou regulamentação de dever instrumental realizada através de instrução normativa fere o princípio da legalidade tributária específica, nos termos do artigo 150 da CF.
- Estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto;
Não há ofensa a nenhum princípio tributário a estipulação de grau de risco da atividade laborativa por meio de decreto, haja vista que o Supremo já cristalizou entendimento de que a fixação dos graus de risco (leve e médio) não necessita ser realizado através de lei em sentido estrito.
- Multas sancionatórias na porcentagem de 75%;
A aplicação de multas na porcentagem de 75% não configura atentado a nenhum princípio tributário. A priori, poder-se-ia questionar que a sanção possui característica de confisco, o que é vedado pela Constituição em seu artigo 150, IV. Todavia, o princípio da proibição de tributo com natureza de confisco rege tão somente a obrigação principal, qual seja, o tributo, e não as multas (obrigações acessórias).
- Imposto de importação com alíquota de 150%;
O imposto de importação apresenta natureza extrafiscal, razão pela qual não há limites para fixação da sua alíquota. Desse modo, a fixação de alíquota de 150% no referido tributo não configura violação a princípio tributário.
- Lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;
O art. 6º da LC n. 116/2003 permitiu aos Municípios e ao Distrito Federal, por meio de lei, instituir, expressamente, responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, portanto, não há desrespeito a nenhum princípio.
- Elaboração, pelo CONFAZ, de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência de ICMS;
O artigo 2º da LC 65/91 estabelece que é competência do CONFAZ “elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados”. Não há, assim, violação a nenhum princípio.
- Penhora, em execução fiscal, de automóvel de pequeno valor utilizado para transportar portador de necessidades especiais;
A penhora, em execução fiscal, de automóvel de pequeno valor utilizado para transportar PNE fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o veículo é essencial para a subsistência do indivíduo.
- Quebra de sigilo bancário em favor da fiscalização;
A quebra de sigilo bancário em favor da fiscalização, desde que em consonância com o devido processo legal, não fere nenhum princípio, tendo em vista que o sigilo bancário é uma direito individual não absoluto.
- A imposição da desistência das discussões judiciais e administrativas para adesão a parcelamento de débitos;
Ao impor a renúncia da lide judicial ao contribuinte, a Administração fere os princípios da universalidade da jurisdição, consagrado pelo artigo 5º, XXXV da CF e da ampla defesa e devido processo legal, inciso LV do mesmo dispositivo legal.
- Desconsideração de negócio jurídico realizado pelo contribuinte mediante planejamento tributário em razão de ausência de propósito negocial nos atos praticados pelo contribuinte.
Na situação descrita, há violação do princípio da legalidade. Ainda que o propósito
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