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Seminario III IBET

Por:   •  29/1/2018  •  2.322 Palavras (10 Páginas)  •  747 Visualizações

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Sendo assim, para dirimir o conflito entre princípios (também chamados de colisão) utiliza-se a ponderação, aplicando-se, de maneira proporcional, aqueles que possuam maior importância para a proteção do bem tutelado no caso específico.

4. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:

a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);

Desrespeitado o princípio da legalidade, já que são normas que tem o objetivo de regular o dever instrumental a ser prestado, cabendo às instruções normativas servirem apenas como orientação e não regulamentá-lo, salvo previsão legal expressa e específica.

b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para SAT) por meio de decreto (Vide anexo III).

Não há aqui violação a qualquer princípio, pois o decreto aqui apenas atua no sentido de garantir a aplicação do princípio da isonomia, igualando ou desigualando os riscos da atividade laborativa, na medida necessária. Além disso, o próprio STF já reconheceu a possibilidade de se fazer esta previsão via regulamento, não havendo impedimento para que seja feita também por decreto.

c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);

A depender do caso concreto, a multa poderá ofender aos princípios do não-confisco e da razoabilidade, já que a alíquota é de quase o valor integral.

d) imposto de importação com alíquota de 150%;

Tal situação ofende ao princípio do não-confisco, uma vez que a alíquota se mostra extremamente protecionista e irá, em boa parte dos casos, inviabilizar a importação. Mas é claro que é sempre necessário observar o caso concreto.

e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;

Ao meu ver, respeitando-se o princípio da anterioridade, não há ofensa a qualquer princípio neste caso.

f) elaboração pelo CONFAZ de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência do ICMS (vide anexo VI).

Não parece haver violação, neste caso.

5. - Que é competência tributária? Quais as características da competência tributária? Analisar a facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que veda a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência.

Competência tributária é a atribuição constitucional dada aos entes federativos para legislar em matéria tributária. Possui como características a privatividade (a competência atribuída apenas poderá ser exercida por aquele ente), a irrenunciabilidade (autoexplicativa), a incaducabilidade (que não se perde com o decurso do tempo), a indelegabilidade (que não pode ser “emprestada” a outro), a facultatividade (pode ser exercida ou não, de acordo com a vontade do ente e sem qualquer penalidade) e a inalterabilidade (não pode ser alterada pelo ente ou exercida de maneira diversa à que lhe foi atribuída pela Constituição).

Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), vejamos a redação do seu art. 11:

“art. 11 – Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. “É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos”.

Analisando-se a facultatividade do exercício das competências tributárias à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, chama atenção, a priori, a vedação à transferência de recursos voluntários para os entes federativos que não efetuarem a previsão e efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência.

Com efeito, observa-se que tal dispositivo inibiu a facultatividade do exercício das competências tributárias ao considerar que ao exercê-la (a facultatividade, optando por não instituir os impostos), o ente federativo não estará apto a receber receitas voluntárias, o que ao meu ver constitui-se como uma sanção e, consequentemente, uma quebra disfarçada ao princípio da autonomia dos entes federativos (pacto federativo), sendo inconstitucional.

6. A Emenda Constitucional n. 39/2002 acrescentou à Constituição o art. 149-A e parágrafo púnico, dispondo:

Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Com fundamento nesse dispositivo, a Prefeitura de Itumambé institui o seguinte tributo:

Art. 1º Fica instituída contribuição para o custeio do serviço municipal de energia elétrica que tem como fato gerador a prestação do serviço de energia elétrica pelo município.

Art. 2º A base de cálculo é o valor da fatura de consumo de energia elétrica.

§ 1º A alíquota é de 0,5%.

§ 2º Os contribuintes que morarem na região central pagarão 50%.

Art. 3º Contribuinte é o consumidor de energia elétrica.

Art. 4º Compete à Secretaria de Finanças fiscalizar o abatimento realizado pela concessionária.

Art. 5º A importância devida base de cálculo é o valor da fatura de consumo de energia elétrica juntamente com a fatura mensal de consumo, ficando a concessionária responsável pelo abatimento do montante recolhido da fatura municipal.

Parágrafo único. O não pagamento da contribuição ou o não repasse implica multa de

150 UFIR.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

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