Revogação de Afastamento Cautelar
Por: Evandro.2016 • 13/11/2018 • 4.587 Palavras (19 Páginas) • 326 Visualizações
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o disposto nos Art. 157, § 2º, inciso II (roubo qualificado por concurso de pessoas) e recolhido na Cadeia Pública local.
Estando a manifestar o representante do Ministério Público, opinou pela homologação da Prisão em Flagrante e conversão em Prisão Preventiva. Tendo a defesa pedido o Relçaxamento da Prisão do Requerente pelo nulidade ocorrida em razão das torturas sofridas pelo mesmo E PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Tendo o eminente magistrado, homologado a Prisão em Flagrante do Requerente. E, aplicando o disposto no inciso II do artigo 310 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Excelência, apesar do enorme esforço demonstrado pelo nobre e culto Magistrado Plantonista, Dr. Mario Henrique Mesquita Reis, na fundamentação da decretação da medida extrema, cremos que a medida deva ser revista. Requerendo para tanto.
No entanto MM. Juíza, as razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer prolixos comentários sobre os motivos do acontecimento tido como supostamente criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Requerente que estão sendo poupados, em prejuízo de sua liberdade. Cumpre sim observar que no presente caso, o direito público subjetivo do Requerente à Revogação de sua prisão.
Sabiamente escreveu o douto Juiz Eliézer Rosa, no seu Dicionário de Processo Penal:
"No manejo dos indícios, o Juiz Criminal tem de ter cuidados extremos, porque, de todas as provas, a mais desgraçada, a mais enganosa, a mais satânica é, sem dúvida, a prova indiciária. O indício, na eterna ironia das coisas, é a prova predileta da vida contra os inocentes. Com indícios, se chega a qualquer conclusão; imprime-se ao raciocínio a direção que se quiser. Condenar ou absolver é o que há de mais fácil e simples, quando o julgador aposta com os indícios o destino do processo. Julgar só mediante indícios e, com eles, condenar, é o adultério da razão com o acaso, nos jardins de Júpiter".
PRELIMINARMENTE
Concessão de medida cautelar substitutiva a prisão
Com o advento da Lei nº 12.403/11 que alterou dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e as medidas cautelares, dentre outras providências, estabelecendo novas regras para o processo penal relacionadas à concessão de medidas cautelares substitutivas à prisão cautelar. Assim, pleiteia a libertação com base nas novas regras. Vejamos:
CAPÍTULO V
Art.282 – As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
“DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Sob o manto da nova lei Excelência, o mesmo poderá ser colocado em liberdade, já que é tecnicamente primário, com profissão e residência definidas, conforme comprovam cópia de documentos anexo a este petitório. Assim, ante a ausência do binômio necessidade/conveniência da prisão preventiva ora em comento, já que não resta provado que o acusado demonstre a intenção de frustrar a aplicação da lei penal ou causar tumulto processual, superadas, pois, as inconstitucionais previsões autorizadoras
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