Ação Cautelar Inominada Incidental
Por: eduardamaia17 • 4/3/2018 • 4.697 Palavras (19 Páginas) • 379 Visualizações
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Entrementes, na essência da razoabilidade e proporcionalidade, há salutares e necessárias exceções, notadamente quando há relevância no direito ventilado e risco latente e irreversível aos bens jurídicos controvertidos[2].
Ao cinzel, corroborando a possibilidade salutar e jurídica de suspensão dos efeitos, destacando-se que o Recurso Especial já fora interposto:
MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO URGENTE E EXCEPCIONAL.
1. Em casos de cabal demonstração de ameaça de lesão irreversível e da presença de fumus boni iuris, é admissível a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto na origem.
2. Excepcionalmente, o STJ pode dispensar a publicação do acórdão (art. 506, III, do CPC), pressuposto para a interposição de Recurso Especial, que busca conferir àquele efeito suspensivo.
3. Situação em que se deve preservar os poderes de investigação da Secretaria de Direito Econômico, que merecem especial deferência em razão da alta complexidade da matéria e da especialização técnica do órgão.
4. Autorização para o deslacre dos objetos apreendidos na Ação de Busca e Apreensão, impondo-se, entretanto, sigilo ao processo administrativo em trâmite perante a Secretária de Direito Econômico, nos termos do art. 35, §2º, da Lei 8.884/94, resguardando-se, a um só tempo, a celeridade do processo administrativo e o direito de privacidade das empresas.
5. Liminar parcialmente deferida, pois preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida, diante da presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
6. Decisão referendada pela Turma Julgadora (art. 288/RISTJ). (MC 13103 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 14/08/2007 p. 279).
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
1. A Medida Cautelar de competência originária do STJ tem como finalidade dar efeito suspensivo a recurso especial interposto, se caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora.
2. Compete ao Tribunal de origem à apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”).
3. Em casos excepcionais, o Eg. STJ tem deferido efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologias, ou, ainda, obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta C. Corte Superior, em hipóteses em que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. In casu, o fumus boni iuris a amparar a tese da Requerente consubstancia-se à toda evidencia na jurisprudência dominante deste Eg. Tribunal, em vista do julgamento do ERESP 456.650, no qual a C. Primeira Seção externou entendimento pela não-incidência do ICMS sobre serviços de provedores de acesso à Internet.
5. Outrossim, o periculum in mora reside no fato de que o aparelhamento para emitir notas fiscais para tributo considerado inexigível pelo Eg. STJ impõe o dispêndio injusto de vultosa soma, consoante descrito na inicial.
6. Deveras, a desnecessidade de emissão de notas fiscais não alcança eventuais atividades que escapem a de provedoria da Internet, sujeitando se a Requerente, quanto a essas, à investida da Administração Tributária 7. Medida Cautelar deferida. (MC 10388 / SP, Ministro LUIZ FUX, DJ 20/02/2006 p. 203).
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. TERATOLOGIA. CARÁTER ABUSIVO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, é cabível a medida cautelar, antes de interposto o recurso especial, em caráter absolutamente excepcional, para coibir abuso manifesto e teratologia.
II - O uso adequado e correto da tutela antecipada não prescinde da postura sensata do juiz defronte do caso concreto sob sua apreciação.
III - Na esfera da tutela antecipada, o contrapeso de ampliar os poderes do juiz na direção da causa, como a conferir-lhe a possibilidade de deferir liminares em procedimentos nos quais a lei expressamente não as contemple, para evitar danos de impossível ou de difícil reparação e coibir o abuso de defesa, reside na prudência e cautela na aplicação desse poder, sob pena de transverter esse instituto tão importante para a efetividade do processo em prejuízo para as partes e, afinal, para a prestação jurisdicional.
IV - Revela-se desarrazoada, em sede de tutela antecipada, a determinação de publicar-se a íntegra da petição inicial de quarenta e uma laudas de ação indenizatória, dada a desproporção da medida em relação à matéria publicada, que tomou o espaço de uma página da revista, e em face do direito fundamental "de resposta, proporcional ao agravo" (art. 5º, V, da Constituição).
(AgRg na MC 6417/DF, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ 25/08/2003 p. 308).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDIDA CAUTELAR PARA DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO. REQUISITOS. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DIREITO À VIDA.
1. O destrancamento do recurso especial retido por força do disposto no art. 542, § 3º, do CPC é admitido quando há a possibilidade de ocorrer dano de difícil ou incerta reparação. Precedentes: MC 7.240/RJ, DJ 25.10.2004; MC 7195, DJ de 19/04/2004; MC 6725, DJ de 01/04/2004.
2. O periculum in mora sobressai evidente, porquanto a falta dos remédios, in casu, pode acarretar a morte prematura do requerente, sendo certo que a saúde é dever do Estado e direito de todos.
3. A presença do fumus boni juris e do periculum in mora afastam o art. 542, § 3º, do CPC, por meio de medida cautelar, consoante Precedentes da Corte (AgRg na MC 12.379/SP, DJ 30.04.2008; MC 10.811/RJ, DJ 16.11.2006; MC 7.240/RJ, DJ 25.10.2004; MC 7195, DJ de 19/04/2004; MC 6725, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJ de 01/04/2004).
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