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Resumo direito penal uniara - 4º ano 1º bimestre

Por:   •  25/7/2018  •  1.594 Palavras (7 Páginas)  •  418 Visualizações

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de que uma determinada conduta típica é ilícita

Aspectos do tipo

• Objetividade jurídica: razão de ser do crime, com objetivo de proteger bens jurídicos relevantes

• Sujeito passivo: titular do bem jurídico, é a vítima do crime. Formal (o Estado), sujeito passivo normal (a vítima, sem ser o Estado), crime vago (o titular do bem não tem personalidade jurídica)

• Sujeito ativo: quem pode praticar o crime

Crime próprio: exige uma condição de autor especial

Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa

Mão própria: deve ser praticada pela própria pessoa

Unissubjetivo: praticado por uma ou mais pessoas

Plurissubjetivo: mais de uma pessoa devem praticar

Unisubsistente: um ato e não admite tentativa

Plurisubsistente: vários atos e admite tentativa

• Tipo objetivo

• Tipo subjetivo

CRIMES CONTRA A VIDA

HOMICÍDIO

A proteção da vida começa a partir da nidação. A proteção começa com o crime de aborto, e deixa de ser protegido por esse crime a partir do início do parto, onde passa a ser protegida pelo crime de homicídio ou infanticídio

Doloso

• Simples: pena de 6 a 20 anos

• Privilegiado: torna o crime menos grave (relevante valor social ou moral; violenta emoção; injusta provocação)

• Qualificado: torna o crime mais grave (traição e emboscada; pagamento ou promessa de recompensa; motivo fútil; emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura)

• Agravado: relacionado a idade da vítima; pena aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos

Culposo

• Simples: 1 a 3 anos

• Agravado: pena aumentada de 1/3 (inobservância de regra técnica; não prestar imediato socorro; fugir de prisão em flagrante)

• Perdão judicial: quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torna desnecessária

Objetividade jurídica

Proteção da vida humana, bem jurídico indisponível

Sujeito ativo

• Crime comum: qualquer pessoa

• Unissubjetivo: pode ser praticado por uma ou mais pessoas

• Plurissubjetivo: deve ser praticado por duas ou mais pessoas

• Omissão: é crime próprio, pois só pode ser praticado por pessoas determinadas, que tem o dever legal de agir

Sujeito passivo

• Quem é vítima: qualquer pessoa com vida, sem importar condições pessoais

Tipo objetivo

Matar alguém

Por ação ou omissão

Crime de forma livre: pode ser praticado por qualquer meio idôneo

Meios:

a) Físicos

Mecânicos: tiros, facadas, etc

Químicos: veneno

Patogênicos: vírus, bactérias

b) Psíquicos: ex- dar um susto

Diretos: dar uma paulada na vítima

Indiretos: atiçar uma fera para morder a vítima

Admite tentativa (tentativa branca é aquela que não causou lesão)

Arrependimento eficaz: o processo de execução se esgota, mas o resultado não acontece porque o agente pratica outra ação que impede o resultado

Desistência voluntária: o agente tem possibilidade de prosseguir na execução do crime, mas não o faz e o resultado não acontece

Crime impossível: objeto impróprio ou meio absolutamente inidôneo

1.1 Homicídio privilegiado

Nada mais é do que o homicídio simples com uma causa de diminuição da pena

Redução de pena: de 1/6 a 1/3

A redução é obrigatória ou facultativa? O entendimento dominante é de que se o conselho reconhecer uma das circunstâncias do §1º do art.121, o juiz é obrigado a reduzir.

1.2 Homicídio qualificado

Causas que o tornam mais grave.

O STF e STJ entendem que é possível a figura híbrida (homicídio privilegiado qualificado), desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, uma vez que a natureza do privilégio é subjetiva.

O homicídio qualificado SEMPRE será hediondo

Meio de execução

Qualquer meio insidioso (escondem a potencialidade lesiva, ex: veneno)

Qualquer meio cruel (segunda intenção de causar sofrimento a vítima antes do resultado, ex: tortura, fogo)

Qualquer meio que resulta perigo comum (além de atingir a vítima coloca em perigo número determinado de pessoas, ex: explosivo)

O homicídio qualificado pela tortura será de competência do tribunal do júri

Na tortura seguida de morte (o agente tortura com uma finalidade específica que não é a morte da vítima) o crime é preterdoloso, é de competência do juízo comum

1.3 Homicídio culposo

No homicídio culposo o agente não tomou os devidos cuidados, causando a morte de alguém

Competência para julgar: juízo comum

Pode ser aplicada a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima prevista é de 1 ano

• Simples:

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