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Resumo de Princípios e Agentes Públicos (Dir. Administrativo)

Por:   •  16/12/2018  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  376 Visualizações

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Obs.: teto remuneratório q deve ser observado pela Adm. Púb., aplica-se tbm às empresas publicas e às sociedades de econ. mista, suas subsidiárias, que recebem recursos da U, E, DF ou dos M, p/ pagamento de despesas de pessoa ou de custeio em geral.

Teto Geral

Subteto Estadual e do DF

Subteto Municipal

Subsídio dos Ministros do STF

Executivo: Governador

Legislativo: Deputados

Judiciário: Desembargadores do TJ, correspondente a 90,25% do STF

Prefeito

- Responsabilidade: servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

- Penal: cometimento de crimes e contravenções previstas na legislação penal.

- Civil: dano material e moral, além de responsabilidade por improbidade.

- Administrativamente: infrações de natureza funcional (Lei 8.112/90), aplicadas após instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD).

Obs.: Princípio da Independência de Instâncias: sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

Obs.: Comunicação de instâncias: afasta a responsabilidade administrativa do servidor, caso haja absolvição criminal que negue existência de fato ou sua autoria.

Obs.: Prazo prescricional p/ aplicação das penalidades (contada a partir de quando o fato se tornou conhecido): a) Demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão: 5 ANOS; b) Suspensão: 2 anos; c) Advertência: 180 dias.

- Processo Administrativo Disciplinar (PAD):Para aplicação de penalidade ao servidor público estável, é necessária a instauração de sindicância ou de PAD:

- Sindicância: pode resultar apenas em arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou instauração de processo disciplinar;

- PAD: Pode resultar na aplicação de qualquer penalidade. (Obs.: servidor que responder PAD só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

- PAD inicia a partir de uma portaria de instauração, contendo a designação da comissão processante, composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

- Após a instauração, inicia-se o Inquérito administrativo, com a instrução probatória, citação do acusado para defesa e elaboração do relatório (Obs.: A falta de defesa por advogado não importa em nulidade do PAD). Prazo para defesa: REGRA 10 dias; CITAÇÃO POR EDITAL 15 DIAS; DOIS OU MAIS ACUSADOS 20 DIAS.

- Com a instrução completa, a comissão elabora RELATÓRIO conclusivo, c/ natureza de parecer. Após o relatório, a autoridade competente profere decisão, que deverá seguir o relatório, salvo se contrário à prova dos autos.

- Julgado o PAD, o interessado poderá apresentar:

- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão (prazo de 30 dias – art. 108);

- RECURSO – recebido pela autoridade que proferiu a decisão e encaminhado à autoridade superior (prazo de 30 dias – art. 108);

- REVISÃO – alegação de fatos novos que possam influenciar no julgamento anterior (fatos não analisados no processo anterior). Trata-se de novo processo, com nova comissão.

- Processo Disciplinar Sumário: previsto em duas hipóteses, são elas: acumulação ilegal de cargos (art. 133) e Abandono de cargo (30 dias seguidos) ou inassiduidade habitual (60 dias intercalados) - art. 140.

obs.: no caso de cumulação de cargos o servidor pode fazer opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da ciência, pelo cargo que preferir.

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