Resumo Penal II.pdf
Por: SonSolimar • 23/4/2018 • 1.082 Palavras (5 Páginas) • 369 Visualizações
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concorre para sua concretização (definição Walter Coelho). Autor: realiza conduta. Partícipe:
contribui (induz, auxilia).
Co-autoria é quando duas ou mais pessoas realizam a conduta descrita no tipo penal.
Critérios para definir o autor do crime:
Critério formal objetivo (Teoria Restritiva): pessoa que realiza conduta descrita no tipo. Demais
pessoas são partícipes (participação moral ou material).
Moral: induzimento: incute idéia, nasce pretensão delituosa; instigação: reforça idéia
delituosa, que já existia.
Material: auxílio secundário - fornece instrumento do crime.
Critério ou conceito extensivo de autor (material-objetivo): autor é aquele que realiza conduta
descrita no tipo, bem como toda pessoa que colabora, seja moral ou materialmente. (conforme
definição Walter Coelho).
Critério ou Teoria do domínio final do fato (final objetivo): autoria seria aquele que tem o poder
de decisão acerca da realização da conduta. (Mandante seria autor; quem executa seria
partícipe) (Welzel, Wessels).
OBS: Pena é aplicada proporcional à culpabilidade do agente,
portanto não existe diferença prática entre os critérios.
Pessoas Jurídicas: societas delinquere non potest
Não podem delinquir. Quem delinque não é o membro coletivo, mas seus membros por meio do
ente. Pessoa jurídica é instrumento do crime (Emílio Onpei).
SÓ PODEM RESPONDER POR CRIME AMBIENTAL!!!
Capacidade Especial do Sujeito Ativo:
crimes comuns: qualquer pessoa pode realizar (exigida apenas a imputabilidade ou semiimputabiliade).
crimes próprios ou especiais: lei exige condição especial de fato ou jurídica do autor.
Exemplos:
condições de fato:
124 - aborto - condição: ser gestante.
123 - matar sob estado puerperal - condição: estar sob estado puerperal, senão será
homicídio.
condições jurídicas:
312 - peculato - condição: ser funcionário público, senão será apenas furto.
crimes de mão própria ou atuação pessoal: somente podem ser executados pelo autor em
pessoa (não podem servir-se de intenção de outro sujeito). Ex: 342 - falso testemunho; 240 -
adultério.
Capacidade Especial em face das Normas permissivas: ex: Art. 128 - aborto - permitido: I)
quando vida gestante corre perigo; II) gravidez resultante de estupro. Condição: sujeito ser
médico. OBS: parteira poderia ser beneficiada, caso houvesse estado de necessidade (art. 24).
Art. 181 - isenta determinados sujeitos por crime contra o patrimônio.
a) crimes unissubjetivo, monossubjetivo ou unilateral: podem ser praticados por uma só
pessoa, embora possa ocorrer a co-autoria, ou participação. ex: furto, roubo, homicídio, etc.
b) crimes pluri-subjetivos: necessariamente tem que haver concurso de pessoas. ex. 288 -
quadrilha ou bando.
– Sujeito Passivo:
a) constante, geral, genérico, formal ou indireto: é o ESTADO. Sempre será sujeito passivo, visto
que o crime é desrespeito à norma, cujo titular é o Estado.
b) particular, eventual, acidental, material ou direto: é a sujeito (pessoa física ou jurídica) que foi
lesado pela conduta do agente, pela realização do fato. Atingida no seu bem ou interesse.
Pluralidade de Sujeitos Passivos Diretos: (crimes pluri-subjetivos passivos, ou de dupla
subjetividade passiva). ex: 125 - aborto - sem o consentimento da gestante - sujeitos passivos:
gestante e feto. (somente um crime - não responde por lesão corporal na gestante, apenas aborto
- pode ser qualificado - art. 127). 235 - bigamia - sujeitos passivos: cônjuge do primeiro casamento
e contraente de boa-fé do segundo casamento.
– AUTO-LESÃO não é considerada crime. Assim, um sujeito não pode ser ativo e passivo ao
mesmo tempo.
Vitimologia: se preocupa com o sujeito passivo da infração penal, estudando a colaboração que
este deu para a existência do delito (Von Hentig).
Ex: 213 - estupro + 224 a - mulher menor de 14 anos. ATO SEXUAL com menor de 14 anos =
ESTUPRO (violência presumida). É de fundamental importância a análise do comportamento da
vítima.
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