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Resumo: Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  6/12/2018  •  7.731 Palavras (31 Páginas)  •  418 Visualizações

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- Vontade absolutamente boa: É a capacidade de agir segundo a boa vontade, ou seja, uma vontade com princípios que concordam com as leis morais. É boa em si mesma sem qualquer interesse ou intenções.

- Vontade não absolutamente boa: É a vontade humana, porque não age unicamente pela razão, deixando-se levar por seus desejos e inclinações, exigindo assim, a imposição de uma ação por dever.

- Autonomia da vontade: Considerando o princípio moral supremo, a autonomia da vontade, é a capacidade auto legisladora da razão, tendo a liberdade como elemento fundamental. É a base do conceito de moral, para Kant e está diretamente relacionada a liberdade, pois considera que o homem é o legislador de suas próprias leis.

História do pensamento jurídico

- Direito Natural – jusnaturalismo (jus naturale)

Conceito: São todos os princípios, normas, direitos que se tem como ideia universal e imutável de justiça, e independente da vontade humana. Para a teoria do jusnaturalismo o direito é algo natural e anterior ao ser humano, devendo seguir sempre aquilo que conduz aos valores da humanidade, e ao ideal de justiça. Desta forma, o que compõe o jusnaturalismo é tido como imutável, universal, atemporal e inviolável, pois está presente na natureza humana. Em suma, o direito natural está baseado no bom senso, sendo este pautado no princípio da mora, ética, equidade entre todos os indivíduos e liberdade.

- Direito Natural – clássico.

- (jus = usado pelo romanos para designar “justum”)

- Também pode designar “lex” = “norma” = lei para designar a medida do que é justo. “licitum” e “potestas” = potestativo (não admite contrariedade)

- Também pode significar “jurisprudentia”

Sendo a lei, um fator determinante do que é justo, não pode ser elaborada de acordo com o puro entendimento do legislador ao seu livre arbítrio. É necessário que a lei se reporte a uma justiça anterior e superior as leis já positivadas

Direito Natural na Antiguidade

Cícero – defende a existência ou uma lei verdadeira. Conforme a razão, imutável e eterna que não muda com os países e com o tempo. Acredita que o homem não pode violar a própria natureza humana.

Santo Agostinho – Para ele, a lei eterna inspira a lei humana da mesma forma que a natureza divina inspira a natureza humana.

Direito Natural e Santo Tomas de Aquino

Na Idade Média, o direito natural para alguns, se identificava com a lei revelada por Deus à Moises e com o evangelho. Santo Tomas de Aquino recebeu de Roma a missão de cristianizar Aristóteles, colocando-o dentro dos princípios de Santo Agostinho e com os princípios do Catolicismo e do direito canônico, que já não atendia a sociedade de forma satisfatória.

Para Tomás de Aquino: A lei natural é algo imposto pela mente de Deus.

Para Aristóteles: A doutrina do direito natural existe, sem o viés da originalidade.

Declínio do Direito Natural

A razão começou a ser usada para discernir a forma ideal e mais perfeita do direito natural. Com isso, surge o racionalismo com o objetivo de construir uma ordem jurídica, que se baseava nos princípios de igualdade e liberdade que são basilares para se invocar a razão e a justiça.

Positivismo jurídico: Com o declínio do Direito Natural surge outra forma de fundamentar a natureza do direito. O Direito Positivo sustentava que as leis feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas, sem considerar o seu conteúdo moral. O positivismo jurídico nasce quando o Direito Positivo e o Direito Natural não são comparados de forma igual. O Direito Positivo, passa a ser considerado como direito em sentido próprio. Passa então, a existir somente o Direito Positivo e o Direito Natural é excluído da categoria dos direitos.

Correntes do Positivismo Jurídico

1º Escola = Escola Exegética

O defensor da escola de exegese não aceitava a existência de lacunas na lei, pois, por ser fruto da razão, ela obrigatoriamente alcançaria todo o ordenamento jurídico.

Código Justiniano: Idade Média.

Código Napoleônico: Idade Moderna.

- Codificação: Esta escola utilizou uma técnica inteiramente nova de elaboração legislativa, um documento completo de toda disciplina jurídica de uma determinada área do direito denominada código. Essa forma de elaboração legislativa se expandiu para diversas áreas do direito.

- A mentalidade dos juristas: Denomina pelo princípio da autoridade e com base na vontade do legislador que colocou em evidência a norma jurídica.

- Separação dos poderes: Constitui o fundamento ideológico da estrutura do Estado Moderno.

- Certeza do Direito: O Estado é a única fonte do direito, pois todo ordenamento jurídico seria originado da lei e esta, por ser proveniente do legislador, teria como origem o Estado, ou seja, somente a lei era admitida como fonte do direito.

Juiz – representante do Estado. / Legislador cria, para que o Estado aplique.

- Motivos de natureza política: É representada pelas pressões exercidas pelo governo napoleônico nas escolas de ensino superior de Direito. As velhas faculdades de Direito nas universidades foram substituídas pelas Escolas Centrais e colocadas sobre domínio direto das autoridades políticas para ser ensinado somente o direito positivo e deixado e lado o jusnaturalismo.

Somente o Direito Positivo seria ensinado.

2º Escola = O Pandectismo Jurídico Alemão

Alemanha, Século XIX – pandectas = digesto (compilação de livros) do imperador Justiniano, principal fonte do estudo do Direito Romano.

Possuía cunho primordialmente normativista, considerando que o costume jurídico encontra sua força na vontade do legislador, com base no Direito Positivo.

- A sistematização (código): Demonstrava a localização do instituto em análise no código.

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