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Resumo Direito penal

Por:   •  25/5/2018  •  6.559 Palavras (27 Páginas)  •  417 Visualizações

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- Meio material e físico: podem ser mecânicos, químicos, patológicos (ex. arma, veneno).

Meio psíquico: utiliza o psiquismo da vítima para matar (ex. susto, medo).

- Meio comissivo: agir/conduta positivo, o individuo ataca a vítima.

Meio omissivo: deixa de agir (só se tiver o dever jurídico de impedir o resultado). Se não tiver o dever de agir responde por omissão de socorro, não por homicídio.

Omissivos impróprios/ comissivos por omissão – podem ser culposos.

O homicídio comissivo por omissão (art. 13) se difere da omissão de socorro, pois neste há um dever de solidariedade, mas não há dever anterior/posição de garantidor, como há naquele.

Elementos Subjetivos do Tipo: Dolo direto/determinado e Dolo indireto/indeterminado. O direto ocorre quando o individuo quer o resultado, já o indireto se divide em dolo alternativo (sentimento de tanto faz se lesionar ou matar) e eventual (quando assume o resultado). No eventual não é só assumir risco é ser indiferente a ele.

*se não for indiferente estamos diante da culpa consciente.

Consumação: com a morte da vítima, além da morte é necessário a prova da morte que se dá através do exame de corpo de delito (artigo 158 do CPP), direto ou indireto, sendo o direto feito no corpo da vítima e o indireto a jurisprudência e a doutrina consideram como sendo o testemunhal que esta descrito no artigo 167 do CPP.

*Bitencourt afirma que temos três tipos de exame: direto, indireto e prova testemunhal. No indireto temos o exame de corpo de delito, mas que não foi feito no cadáver e sim em vestígios. (Inezita concorda)

A consumação do homicídio se dá no dia da morte. Se a morte ocorre depois do transito em julgado da tentativa, não há como retomar o processo.

Tentativa (art. 14, II e 14 ú): a fração é escolhida de acordo com a proximidade da consumação.

Como sabemos que alguém foi vítima de tentativa de homicídio? O dolo/vontade do agente. “Animus Mecandi”.

Resultado da tentativa: Redução de pena, de 1 a 2/3.

Tipos de Tentativa: Perfeita/crime falho (quando o sujeito exaure/consuma subjetiva e objetivamente tudo que ele pretendia, todo potencial lesivo é dispendido). Imperfeita (não consegue finalizar/exaurir por motivos alheios a sua vontade).

Ainda temos a tentativa cruenta/vermelha e a tentativa incruenta/branca, a tentativa cruenta deixa vestígios, quando o agente atinge/causa um dano a vítima, e a tentativa branca ocorre quando não atinge a vítima, não há vestígios.

Se não conseguir exaurir porque alguém pediu para alguém parar? Desistência voluntária, não precisa ser espontânea (art. 15). Já no arrependimento eficaz ele prática todos atos de execução, porém se arrepende e reverte. Em ambos os casos o agente responde somente pelos atos já praticados.

Crime impossível (art. 17) – o individuo, em tese, queria matar, ou seja, subjetivamente ele queria consumar, porém ocorre ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto. Não há conseqüência jurídica para o crime impossível. Teorias do Crime impossível: Teoria subjetiva - pune a vontade (alguns países adotam); Teoria objetiva – não houve risco ao bem jurídico.

Homicídio Simples: quando não é qualificado. Quando sob a conduta não tiver nenhum acréscimo, acessório.

- agravantes e atenuantes: só ficam/aparecem na parte geral do código (art. 61 e 65), e não agravam quando constituir ou qualificam o crime. São aplicadas pelo juiz na 2ª fase da pena e, não tem previsão de quantidade.

- majorantes e minorantes: aparecem tanto na parte geral como na especial e, aparecem sempre em forma de fração. (ex. tentativa é minorante)

- qualificadoras: tem uma pena autônoma do tipo básico e pressupõe circunstâncias que mercam uma reprimenda maior. Estão somente na parte especial e são definidas antes de fazer a conta. Após o reconhecimento a dosimetria começa a partir da qualificadora.

- privilegiadoras: conjunto de circunstâncias que justificariam uma pena menor. (não há na lei homicídio privilegiado, porém alguns autores consideram o parágrafo primeiro privilegiado- Inezita diz que é minorante)

Fases da penas: 1ªfase art. 59 (pena base); 2ª fase (agravantes e atenuantes); 3ª fase (majorantes e minorantes).

Homicídio Minorado/ Privilegiado: trata-se de uma causa especial de diminuição de pena, onde legislador levou em consideração motivos que merecem reprimendas menores.

- Relevante valor social: reputa o que a sociedade considera valioso (ex. agente mata traficante).

- Relevante Valor Moral: sentimento apenas do autor, importante, mas particular. Não é sentimento considerado valioso pela sociedade mas, ao olhar para o motivo do autor, o mesmo é considerado moralmente (e individualmente) valioso.

*Distanasia – individuo prolonga a vida de outra de forma extraordinária, através de tratamentos dolorosos.

*Eutanasia – interrompo o processo da morte, desligo os aparelhos.

*Ortoeutanasia – o médico deixa a morte seguir seu rumo.

- Violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Preciso de um individuo em razão da provocação estar sob domínio da violenta emoção. (violento, intenso, choque emocional), ainda, é necessária a injusta provocação (se for agressão é legitima defesa) da vítima, bem como a resposta deve ser imediata.

Quando a lei penal usa a expressão sob o domínio, isso significa que o agente deve estar completamente dominado pela situação. Caso contrário, se somente agiu influenciado, a hipótese não será de redução de pena em virtude da aplicação da minorante, mas tão somente de atenuação, em face da existência da circunstância prevista na alínea C, do inciso III, do artigo 65 do Código Penal (sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima).

Homicídio Qualificado: é crime Hediondo, por isso tem restrições com relação ao cumprimento da pena.

*O simples

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