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Resposta à Acusação Maria da Penha

Por:   •  11/4/2018  •  1.502 Palavras (7 Páginas)  •  341 Visualizações

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- Apelação APL 14126771 PR 1412677-1 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 03/11/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, DO CP). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. OBRIGATORIEDADE, NA HIPÓTESE. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006.NULIDADE, EX OFFICIO, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1412677-1 - Salto do Lontra - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 15.10.2015)

IV – CRIME DE AMEAÇA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

É sabido que a embriaguez voluntária não isenta o agente de ser responsabilizado penalmente. (CP, art. 28, inc. II) Não se discute isso. No entanto, concernente ao dolo essa regra penal deve ser sopesada com outras circunstâncias fáticas.

Com esse mesmíssimo enfoque, vejamos o magistério de Cleber Masson:

“Igual raciocínio se aplica à ameaça proferida pelo ébrio. A embriaguez, como se sabe, não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, inc. II). Em algumas situações, subsiste o crime, pois o estado de embriaguez pode causar temor ainda maior à vítima; em outros casos, todavia, retira completamente a credibilidade da ameaça, levando a atipicidade do fato. “ (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010, p. 223)

Com a mesma sorte de entendimento leciona Cezar Roberto Bitencourt que:

“Só a ameaça de mal futuro, mas de realização próxima, caracterizará o crime, e não a que se exaure no próprio ato; ou seja, se o mal concretizar-se no mesmo instante da ameaça, altera-se a sua natureza, e o crime será outro, e não este. Por outro lado, não o caracteriza a ameaça de mal para futuro remoto ou inverossímil, isso é, inconcretizável. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 2, p. 408)

Das lições do professor Guilherme de Souza Nucci, extraímos a seguinte passagem:

“Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 741)

Ao mesmo ver, segue o entendimento da jurisprudência:

TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL Recursos Apelação APL 003333861201281600210 PR 0033338-61.2012.8.16.0021/0 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 04/02/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. A APELADA FOI DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, AMEAÇAR ALGUÉM, POR PALAVRA, ESCRITO OU GESTO, OU QUALQUER OUTRO MEIO SIMBÓLICO, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE. ENTENDEU O MAGISTRADO QUE A CONDUTA DA APELADA NÃO CONFIGUROU O DELITO DE AMEAÇA, HAJA VISTA QUE AS PALAVRAS FORAM PROFERIDAS NO CALOR DA DISCUSSÃO, EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E SEM REAL INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.

(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033338-61.2012.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Leticia Guimarães - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernando Swain Ganem - - J. 29.01.2015)

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10209110034656001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 03/06/2014

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - APELANTE EMBRIAGADO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO - - RECURSO PROVIDO. -Para a configuração do delito tipificado no artigo 147 , do CP , é indispensável que a ameaça seja proferida pelo autor com ânimo calmo e refletido, mormente quando se encontra em estado de embriaguez. -Recurso provido.

Encontrado em: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL 03/06/2014 - 3/6/2014 Apelação

V – DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70047328901 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 29/01/2013

Ementa:APELAÇÃO CRIME. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. O desinteresse da vítima em prosseguir com a ação manifestado em audiência autoriza a absolvição, notadamente quando afirmou que o réu nunca mais se comportou de maneira agressiva com ela ou com a filha. Absolvição mantida, por próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70047328901, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 19/12/2012)

Em arremate, por mais esse motivo não assiste razão ao Ministério Público.

VI - PEDIDO

Ante o exposto, requer Vossa Excelência digne-se de:

Pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado falta de elementos comprobatórios que sustente que o acusado tenha praticado

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