Responsabilidade stricto sensu
Por: SonSolimar • 14/10/2018 • 1.914 Palavras (8 Páginas) • 270 Visualizações
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complementar se refere a responsabilidade por tributo, não se pode ali entender
compreendido o crédito tributário, já que, afinal, por diversas vezes o legislador
complementar utilizou a última expressão.
Diante de tais argumentos, não oferece maior dificuldade a afirmação de que nos
casos dos artigos 131, 132 e 133, que versam sobre sucessão, não haveria falar em
responsabilidade pelas penalidades, mas apenas pelos tributos.
Outro, entretanto, pode ser o entendimento se for tomado o disposto no artigo 129.
Afinal, o referido artigo encabeça a Seção intitulada “responsabilidade dos sucessores
Maior atenção merecem os argumentos daqueles que sustentam que a própria
legislação privada prevê a sucessão de todos os direitos e obrigações, o que incluiria as penalidades pecuniárias.
Com efeito, nos casos em que há uma transferência de um patrimônio, seja por
sucessão da pessoa física, seja por operações societárias, não se pode deixar de lado
que o patrimônio, enquanto universalidade, compreende as penalidades pecuniárias. Não
é possível destacá-las daquele todo. Este argumento é relevante para os casos tratados
pelos artigos 131 e 132, a serem examinados abaixo.
A jurisprudência vem diferenciando o momento em que se deu a imposição da
penalidade. Alega-se que “a multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor”
Hoje, a questão parece pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista
acórdão publicado pela Primeira Seção, no Recurso Especial 923.012/MG, em recurso
repetitivo, onde se lê:
1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo
sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor,
acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato
gerador tenha ocorrido até a data da sucessão 2. A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos
casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e,
principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo sociedade
(sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito
passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente
sob outra roupagem institucional. Portanto, a multa fiscal não se transfere,
simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é:
a) fusionada;
b) incorporada
c) dividida pela cisão
d) adquirida
e) transformada.
A jurisprudência administrativa vem consistentemente entendendo que há a
transferência de responsabilidade sobre a multa fiscal quando ela tiver sido lançada antes
do ato sucessório porque, neste caso, se trataria de um passivo da sociedade
incorporada, assumido pela sucessora
. Igual raciocínio parece aplicável à sucessão da
pessoa física.
No que se refere a multas não lançadas até o momento do ato sucessório, importa
separar as de caráter moratório das de índole punitiva.
Responsabilidade por sucessão
A responsabilidade por sucessão é tratada pelos artigos 129 a 133 do Código
Tributário Nacional. O artigo 129, acima reproduzido, reitera a data da ocorrência do
fato jurídico tributário como relevante para o surgimento da obrigação, mesmo que o
lançamento do tributo venha a ocorrer posteriormente.
Sucessão na aquisição de bens
Versando sobre a responsabilidade por transferência (sucessão) em virtude da
aquisição dos imóveis, o artigo 130 do Código Tributário Nacional traz importante
regra transferindo a responsabilidade de créditos tributários (tributos e penalidades)
para o adquirente:
Deve-se verificar que nem todos os tributos devidos pelo vendedor passam a ser
devidos pelo adquirente, mas apenas os impostos cuja hipótese tributária seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis. Cogita-se, aqui, do IPTU e do
ITR, além das taxas por prestações de serviços referentes aos próprios bens imóveis ou
de contribuição de melhoria. O fato de a prova de quitação exonerar a responsabilidade
do adquirente explica a razão para que se exija
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