Responsabilidade do tomador de serviços autônomo
Por: Carolina234 • 31/5/2018 • 5.317 Palavras (22 Páginas) • 291 Visualizações
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consultor com o seu escritório, o médico e o dentista com o seu consultório, mas há, também, autônomos que trabalham de modo precário, como o pequeno ambulante que vende nas ruas da cidade.
A própria doutrina corrobora com as espécies de autônomo no sentido de que, o autônomo é, por sua vez, um pequeno empresário, pois este tem a liberdade de organizar sua atividade econômica em proveito próprio. Há, portanto, os trabalhadores que possuem o seu escritório próprio, enquanto outros são vendedores ambulantes, trabalhando de maneira precária.
Não há uma definição especifica nas leis trabalhistas sobre o trabalhador autônomo, porém a Lei 8.212/91 traz em seu artigo 12, inciso V, alínea h que trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa física que habitualmente presta serviços por conta própria a uma ou mais pessoas, com fins lucrativos ou não.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Nesse prisma, extrai-se dos entendimentos doutrinários, bem como o que está expresso na Lei da Previdência Social, temos o trabalhador autônomo que exerce por conta própria atividade econômica, seja ela de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de emprego, com ou sem fins lucrativos, porém, com a necessidade de exercer atividade econômica remunerada.
Para a Previdência Social, tanto faz se há lucro ou não na atividade, basta apenas que o indivíduo exerça atividade econômica remunerada.
O doutrinador Sérgio Pinto Martins (2015, p. 107) entende que: “[...] a prestação dos serviços não pode ser gratuita, mas onerosa, independendo, porém, se há ou não fim lucrativo, quando normalmente esse fim existe.”
As atividades econômicas com fins lucrativos nada mais é que, um contrato de sociedade onde pessoas se juntam a fim de contribuírem, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica, dividindo entre si, os resultados. Enquanto as entidades sem fins lucrativos são constituídas sob a forma de associações ou fundações, onde pessoas reúnem recursos sem a finalidade de obtenção de lucro para si ou para os sócios, visando outros fins, como atividade culturais, sociais, religiosas, recreativas, etc.
Temos também a legislação previdenciária, conforme já mencionado, que ampara o trabalhador autônomo. Em se tratando de prestação de serviço correspondente ao autônomo, por falta de previsão legal, o Código Civil será fonte subsidiária das leis trabalhistas.
O contrato de prestação de serviço é aquele cujo objeto seja a prestação de um serviço não sujeito às leis trabalhistas, regulado tipicamente nos artigos 593 a 609 do Código Civil.
O Código Civil elenca em seu artigo 593 que: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.”
Fundamentos relativos ao trabalhador autônomo
O autônomo é uma pessoa física que executa sua atividade com liberdade, podendo inclusive contratar substitutos ou ainda mesmo de auxiliares, isto é, podem organizar e executar o próprio trabalho da maneira que lhe convier, ou seja, presta serviço por conta própria.
Cumpre salientar que o autônomo não aliena a sua atividade, explora para si mesmo a sua força de trabalho, possuem liberdade de disposição do resultado do próprio trabalho, diferente do trabalhado subordinado que aliena a força de trabalho ao exercer alguma atividade para outrem.
Por meio desses fundamentos, afirma-se que o autônomo não recebe ordens do beneficiário da atividade e não se sujeita ao dever de obediência. O trabalhador autônomo presta serviço por conta própria, e não alheia.
No Brasil, menos de 50% da força de trabalho são regulados pela CLT, ou seja, possuem carteira de trabalho devidamente assinada, e os outros 50% estão fracionados em grupos, alguns trabalhando por conta própria (autônomos), outros fazem parte de cooperativas, recebendo até mais do que quando eram meros empregados, e, por último, não menos importante, estão os que fazem parte da economia informal.
A incessante busca pela estabilidade financeira é um dos motivos que aumentam o número de trabalhadores autônomos no Brasil. Vale destacar também que, a autonomia para tomar as próprias decisões e a possibilidade de fazer o próprio horários, são vantagens de se trabalhar por conta própria.
O trabalho por conta própria tem se propagado devido à dificuldade ao acesso no mercado de trabalho, como única maneira de garantirem seu sustento.
Nos últimos anos, ocorreu um crescimento significativo do trabalho autônomo, mais especificamente nos serviços empresariais, nas atividades sanitárias, na intermediação financeira, entre outros serviços prestados à comunidade. Vale ressaltar que o trabalho autônomo está ganhando espaço entre jovens e mulheres.
Distinguindo as atividades do autônomo, nota-se que: fazendo uma distinção por sexos em relação ao autônomo, os homens desempenham trabalhos braçais, que exigem um pouco mais de força física, são, portanto, qualificados nas construções, manufaturas, cargos de direção e gerência, enquanto as mulheres se destacam em serviços de restauração, comércio e pessoas.
Regulamentação do trabalho autônomo no Brasil
A regulamentação do trabalho autônomo no Brasil tem previsão em leis esparsas, quer no Direito Civil, quer no Direito Previdenciário, onde a Lei 8.212/91 especifica sobre os planos de benefício da Previdência, bem como pela Constituição Federal de 1988.
O trabalho autônomo, por se realizar sem subordinação, não se enquadra nas normas de Direito Laboral. A Emenda Constitucional nº 45/2004 aumentou a competência da Justiça do Trabalho ao alterar a redação do artigo 114 da CF/88, incluindo as lides decorrentes do trabalho autônomo no inciso I, demonstrando que o autônomo merece tutela da jurisdição laboral.
Art. 114 da CF/88. Compete
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