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Resenha crítica referente ao caso Mariana

Por:   •  1/5/2018  •  4.907 Palavras (20 Páginas)  •  482 Visualizações

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Alicerçado a essa corrente doutrinaria destacasse o julgado do STF constatando a responsabilidade objetiva do Poder Público

“A responsabilidade do Estado, conforme se depreende do art. 37, 6º, da CF, é objetiva, independente da demonstração de culpa por parte do Poder Público, pois os vícios na manifestação de vontade, revelados por dolo ou culpa, dizem respeito apenas ao direito de regresso. Assim, a Municipalidade deve reparar os danos causados ao Administrado” (STF -2ª T. RE 180.602-8-SP, Relator Ministro Marco Aurélio, julg: 15.12.98 -RT. 766/165)

No entanto, doutrinadores como Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, compactuam da responsabilidade subjetiva do Poder Público, existindo uma presunção de culpa do Estado. Assim preceitua Maria Sylvia Di Pietro:

“O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade” (Maria Sylvia Di Pietro, 2014, ed. 27: 729)

Não obstante ao fato ocorrido na municipalidade de Mariana, a doutrina e jurisprudência hodierna, não coadunam de entendimento unânime sobre a responsabilidade objetiva ou subjetiva do Poder Público. Conquanto, está pacificado o entendimento da responsabilidade objetiva do poluidor em reparar todos os danos ambientais causados de forma integral, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, independente da comprovação de dolo ou culpa do agente, sem aplicação das excludentes de responsabilidade.

3. Responsabilidade Civil no caso de Mariana-MG

No caso concreto ocorrido no dia 5 de novembro de 2015, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana-Minas Gerais. Onde duas barragens vieram a romper, em que nas mesmas continham rejeitos da mineradora SAMARCO, que culminaram na devastação não só desta localidade, causando óbitos, extinção da biodiversidade local, os bens dos residentes e trazendo danos de cunho moral. Mas por conseguinte, outros distritos e até outros Estados.

Destarte, fica plausível que devemos mencionar o que vem a ser responsabilidade civil, nas palavras na doutrinadora:

[…] a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – responsabilidade civil. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 7, p. 40.

No direito hodierno brasileiro existem várias modalidades de responsabilidade civil, no contexto abordado fica admissível relacionar a responsabilidade civil objetiva e direta (risco-proveito ou empresarial). Para basilar na Carta Magna detém-se estipulado no art.:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Pois segundo a responsabilidade civil objetiva fica nítido que por aplicar-se uma atividade que contém risco em sua atuação, a culpa não necessitará de uma demonstração pelo agente causador do dano. Anexo está a Teoria do Risco, toda empresa ou atividade que vise lucro, benefícios para seu crescimento, que gere risco é executor dos danos que causar independente de culpa.

Os governos federal e estadual implicam a tragédia a empresa citada, que conforme a Constituição de 1988 estão corretos, porém deveria ser observado em que momento o Estado também teve sua parcela de culpa, por ser agente de fiscalização.

A CRFB/1988 estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas e seu patrimônio por ação ou omissão de seus agentes art. 37, parágrafo 6º:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No caso de Bento Rodrigues ficou claro a falta de estrutura por parte dos governantes, pois mesmo após a fatalidade a SAMARCO ainda opera. Quando se fala em omissão, está-se apontando uma ausência de ação do agente público quando ele tinha o dever de exercê-la, decorrente do poder de polícia estatal. No país onde as leis são no papel e na prática nada acontece, é que se depara em um histórico de casos semelhantes e até futuramente esperado em localidades como a de Bento Rodrigues.

Nos grandes veículos de mídia circula a notícia que uma certa quantia foi disponibilizada para arcar com as despesas para as pessoas. Nessa hipótese, então, a responsabilidade tem origem na falta de tomada de alguma providência essencial ou ausência de fiscalização adequada, ou realização de obra considerada indispensável para evitar o dano que vier a ser causado pelo fenômeno da natureza ou outro evento qualquer ou, ainda, interdição do local etc.

Diante de todas as mídias veiculadas, dos processos movidos pelo poder público, por parte das pessoas físicas e jurídicas atingidas pelo desastre, a ONU, MP-MG, TJ-MG, e todos atingidos direta ou indiretamente será incalculável o saldo devedor que a empresa somou.

Por fim vale salientar que não só a SAMARCO, VALE E BHP BILLITON, mais o governo do Estado de Mariana serão os principais responsáveis por reparar em parte os vários danos que sobrevieram neste distrito, trazendo a possível normalidade e tendo uma atenção maior com toda natureza saturada de tantos rejeitos. Sendo assim, fazer de fato a responsabilidade civil ter atuação, pois este não será mais um caso isolado visto tanta banalização da vida e do Meio Ambiente.

4. A repercussão do caso Mariana frente

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