Remédios Constitucionais
Por: Ednelso245 • 26/12/2017 • 2.473 Palavras (10 Páginas) • 381 Visualizações
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O objetivo deste trabalho é apresentar de uma forma objetiva e sucinta a respeito dos remédios constitucionais e aqueles que fazem a vez dos mesmos, o que eles representam para sociedade brasileira e o ordenamento jurídico como um todo, como sugiram a sua aplicabilidade e também sua eficácia e área de atuação de cada um destes. Tais informações foram tomadas como base o livro de Direito Humanos, capítulo 15 que trata dos remédios constitucionais, vários sitys jurídicos pesquisados na internet, os quais serão abordados neste trabalho.
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2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Os remédios constitucionais
É um instrumento de efetivação de direitos fundamentais, sendo uma proteção importante incumbida essencialmente ao judiciário, no Brasil se chega a uma tutela de um direito fundamental e indispensável ao ser humano por meio de tais remédios constitucionais, que se chega à subjetividade de um direito público.
2.2 O direito de petição
O direito de petição é o meio usado a direcionar o seu pedido a quem de fato será reivindicado a sua pretensão do direito, visando o interesse próprio ou coletivo os quais foram ou estão sendo violados, com o objetivo de obter documentos ou de reaver direitos garantidos constitucionalmente junto às autoridades.
2.3 O habeas corpus
Este remédio constitucional esta em nossa sociedade há séculos atrás, tendo sua origem na Magna Carta de 2015, uma exigência solicitada por nobres ao rei da Inglaterra, onde já se entendia a injustiça cometida a prisões daquela época de forma arbitrária e injustas.
O habeas corpos por ser uma garantia constitucional, tendo sua finalidade de reaver a liberdade sofrida mediante violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção aplicada por autoridades legitimas.
O habeas corpos é uma garantia constitucional diferenciada das demais, por se tratar de uma ação pode ser impetrada por qualquer pessoa, não tem a necessidade de uma pessoa qualificada para realização do procedimento, não tendo a exigência de formalidades podendo ser confeccionada até mesmo manuscrito, sendo este de natureza penal.
2.4 A Adoção do habeas corpus
A adoção do habeas corpus veio ainda no período do império, onde foi instituído no Código Processo Penal de 1832, no eu Art. 340, com sua eficácia na defesa de brasileiros, sendo este usado apenas para as finalidades de prisão ou constrangimento ilegal, no ano de 1871 tal instituto foi aberto a estrangeiros. Surgindo mais tarde na Constituição Federal de 1891, onde previa a sua aplicação contra violência ou coação, por abuso de poder ou ilegalidade.
O habeas corpus brasileiro foi considerado de uma amplitude superior aquele instituído no ordenamento jurídico inglês, somente assim o ubi jus ibi remedium seria atendido com sucesso e adequadamente. Tendo tal orientação incorporada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência adotada no sentido que o habeas corpus poderia ser de atuação de qualquer legislação do direito brasileiro, desde que atendesse o pressuposto de garantia da liberdade física essencialmente concreta. Nesta nova redação absolvida em 1934 ficou claro que habeas corpus, tinha sua finalidade apenas nos pressupostos de liberdade de locomoção.
2.5 A Constituição vigente
A Constituição Federal de 1988 trás em seu artigo 5°, inciso LXVIII, que, “conceder-se o habeas corpus sempre que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ficando claro que o habeas corpus protege exclusivamente a liberdade de locomoção (o direito de ir e vir e ficar). Cabendo a qualquer pessoa física a impetrar o habeas corpus, sendo o impetrante ou não.
Podendo também o habeas corpus ser empregado como medida preventiva, no impedimento do direito de ir e vir, desde que esse impedimento seja de forma ilegal. Tais medidas do habeas corpus podem ser aplicadas no âmbito do poder público, conforme jurisprudência pode ser estendido contra particular.
2.6 A prisão militar
Não cabe habeas corpus no caso de determinação de prisão baseada no regulamento militar, ocorridas nas transgressões militares, não sendo atingido pelo judiciário, casa haja cerceamento da liberdade de locomoção de maneira irregular, neste caso podendo se estender ao judiciário.
2.7 O Mandado de segurança
Foi Instituído pela Constituição de 1934, no seu artigo 113, rejeitado pela próxima Constituição que foi a nossa Carta de 1937, onde foi aceito pela constituição de 1967 e prevalecendo até os dias de hoje.
Instituto de criação brasileira foi principalmente baseado no instituto habeas corpus, também houve enriquecimento anglo-americano e mexicano, sendo este criado e promulgado em considerações propostas por João Mangabeira no ano de 1934.
2.8 A Constituição vigente
Conforme o Artigo 5°, inciso LXIX, da CF de 88, “Conceder-se mandão de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Sendo possível apenas o próprio titular do Direito.
O mandado de segurança e semelhante ao habeas corpus, leva em consideração a ilegalidade lato sensu, onde é compreendido o abuso de poder. Serve este para proteger qualquer direito líquido e certo, sendo constitucional ou não, podendo ser empregado quando não cabendo o habeas corpos.
O mandado de segurança é uma ordem judicial, acatando de imediato o direito em pretensão.
2.9 O mandado de segurança coletivo
O Artigo 5° mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”. Sendo uma inovação da constituição de 88.
Instituto ainda não soa com clareza em nosso
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