Relaxamento de prisão por excesso de prazo
Por: Salezio.Francisco • 22/5/2018 • 2.443 Palavras (10 Páginas) • 432 Visualizações
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Nesse diapasão, foi o entendimento assertivo da Nobre magistrada do núcleo de audiência de custodia NAC, assim transcrito:
“... nesse sentido observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial ostenta ilegalidade, na medida que o tempo decorrido entre a prisão a prisão do autuados e o dia de hoje, extrapola, em muito, o prazo pelo CPP. RELAXO, POIS, A PRISÃO EM FLAGRANTE. fls. 36, 37.
Entretanto, logo em seguida decretando a preventiva a pedido do Ministério Público.
Uma vez mais, e por si só, conforme assinalado acima, fica demonstrado que desde de o começo, a prisão está eivada de vícios processuais. Ferindo de forma mortal a Carta Magna Brasileira.
Dos Provimentos e das instruções gerais:
Por outro lado, não menos importante, e no mesmo sentido das razões aduzidas, vem as instruções e os provimentos, senão vejamos:
INSTRUÇÃO 1 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
Recomenda a observância de prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, em atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos os litigantes a razoável duração dos processos judiciais e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO ser dever do Estado garantir a todos os litigantes, no âmbito administrativo ou judicial, uma solução concreta em prazo não excessivamente longo, buscando imprimir maior qualidade, celeridade e, consequentemente, eficácia na atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO as Propostas de Ação para Implantação do Plano de Gestão para Varas Criminais e de Execução Penal apresentadas no II Seminário da Justiça Criminal do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de ações para observância da duração razoável do processo criminal e o estabelecimento de prazos objetivos por parte do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar a observância dos seguintes prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal em relação à duração razoável dos processos nas Varas Criminais e de Execução Penal:
Parágrafo Único. Estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, DE 75 (SETENTA E CINCO) DIAS, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Art. 2º. As serventias judiciais, observada a competência, capacidade operacional e a legislação processual penal vigente, poderão adotar procedimentos como forma de imprimir aos processos judiciais mais celeridade e eficiência.
PROVIMENTO 1 DE 5 DE MAIO DE 2011
Art. 1° Alterar a redação do art. 1° do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passa a vigorar com os seguintes termos;
“Art. 1º. Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I – orientar os serviços do juízo, zelando pela prática dos atos processuais com observância da forma e dos prazos legais.
Como se observa, o entendimento do MM Desembargador, vem prestigiar o princípio constitucional da razoabilidade da duração de um processo. Vale ressaltar, o prazo de 75 dias quando se tratar de do rito ordinário. Dessa forma, se adequando perfeitamente ao caso em comento, pois o réu se encontra preso a mais de 90 dias e até a data de sua audiência completará XX, dias de segregação.
Por fim, e mais importante, é o entendimento e a cautela de Vossa Excelência ao recomendar que a serventia deste juízo atentasse para a duração razoável do processo, mas de forma não assertiva, data vênia máxima, com relação ao prazo, uma vez que o prazo razoável para duração do processo e de 75 e não 145 dias quando se tratar de rito ordinário. Fls. 48.
Ora, diante do entendimento e das cautelas atotas pelo ilustre Magistrado, outrora, reitero, data vênia máxima, mesmo de forma não assertiva com relação ao prazo razoável, seria um contrassenso, que Vossa Excelência se posicionasse diante de mais este pedido do postulado, que clama para que suas garantias legais, constitucionais sejam respeitadas, de forma adversa. Pois, o réu na data prevista para formação da culpa terá completado mais de XX dias preso cautelarmente.
Do Código de Processo Penal:
Por sua vez, o legislador foi omisso por não tratar desse prazo em um capitulo exclusivo, mas como pode ser observado o artigo 400, CPP, logo abaixo transcrito, trata em sua entre linhas do prazo máximo. Diminuindo mais ainda o que se entende por prazo razoável:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado
Nestas condições, Excelência, tem-se que o prazo máximo previsto para a realização da instrução processual encontrasse esgotado, gerando o constrangimento ilegal sofrido pelo denunciado. Restando claro, o imediato relaxamento da prisão por demora na formação da culpa.
Da doutrina e jurisprudência:
A doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que para os processos de rito ordinário é de 81 dias o prazo para o término da ação penal. Como pode se observar a melhor jurisprudência:
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20160020482985HBC (0051043-48.2016.8.07.0000) Impetrante(s) : JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA Autoridade Coatora(s) : JUIZ DE
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