Reforma Trabalhista 2017
Por: Ednelso245 • 26/12/2018 • 3.812 Palavras (16 Páginas) • 401 Visualizações
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Os empregadores não poderão realizar o desconto da contribuição sindical de seus empregados, somente com autorização dos mesmos.
1.1.2 Seção I – Da Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical
Artigo 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. ” (NR)
Com a Reforma trabalhista a contribuição sindical torna-se opcional, até então o pagamento era obrigatório.
Categorias econômicas, profissionais ou profissionais liberais o mesmo vale para o empregador, a contribuição também passa a ser facultativa para as empresas.
Artigo 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria profissional ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. NR
O valor correspondente ao um dia somente será descontado se o empregado autorizar o desconto ao empregador que corresponde a um dia de trabalho.
Artigo 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizam prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
O desconto da contribuição sindical é obrigatório pelos empregadores, quando autorizado previa e expressamente pelos empregados, correspondente ao mês de março.
Artigo 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
§ 1º. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º. O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Categoria empregados e trabalhadores avulsos - O desconto da contribuição sindical é obrigatório pelos empregadores, quando autorizado previa e expressamente pelos empregados, correspondente ao mês de abril.
Categoria autônomos e profissionais liberais - O desconto da contribuição sindical é obrigatório pelos empregadores, quando autorizado previa e expressamente pelos empregados, correspondente ao mês de fevereiro.
Artigo 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão faze-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. NR
Quando da opção pelo recolhimento da contribuição sindical dos empregadores, efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
1.1.3 Seção V – Disposições Gerais
Artigo 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinicio do trabalho.
O desconto da contribuição sindical que antes era obrigatório passa a ser opcional. O admitido pode optar por contribuir ou não com o sindicato no ato da sua admissão, o mês de desconto e repasse para o sindicato segue sem alteração.
1.2 Título VI – Convenções Coletivas de Trabalho
Artigo 611-A - A Convenção Coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores há 6 horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE - Lei nº 13.189/2015)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - tele trabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII
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