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Recurso em Sentido Estrito

Por:   •  14/11/2018  •  2.338 Palavras (10 Páginas)  •  344 Visualizações

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Nesse sentido, dentro das 24 horas, conforme manda a resolução 213/2015 do CNJ foi levado à presença da autoridade judiciária para a realização da audiência de custódia para que fosse verificada a legalidade da prisão.

O início do inquérito policial se deu com a portaria expedida pelo delegado da polícia federal (autoridade até então coatora) o SR. Francisco Martins, delegado titular da Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio – DELEPAT, que presidiu os autos do inquérito da prisão conforme determina § 4º art. 144 Constituição Federal, portanto portaria expedida em 29 de novembro de 2016.

Entrementes o inquérito policial que deveria ter sido encerrado com 15 dias, conforme preconiza o art. 66 da lei 5.010/66, não foi e muito menos houve requerimento de prorrogação do prazo por mais de 15 dias, entrementes só foi encerrado em 07 de fevereiro de 2017, com absurdos 68 dias, conforme pode-se verificar nos autos da ação penal supra mencionada, estando desde então já houve flagrante no presente caso o constrangimento ilegal ao recorrente, e por está o mesmo recluso.

Foi chamado o Ministério Público Federal por intermédio do procurador da República, para proferir seu parecer quanto ao relaxamento da prisão do ora recorrente, tendo o mesmo opinado pelo conhecimento do whit, no mérito, pela denegação da ordem, vide parecer no documento de ID nº 4058105.2026546 destes autos virtuais, e em sua peça opiniosa, o parquet informou os dizeres do delegado coator, onde trouxe, a justificativa incabível que só não teria proposta a denuncia porque estaria de férias, (como se a instituição do MPF paralisasse suas atividades durante o período de recesso forense do poder judiciário) justificadora lamentável, vejamos :

"Também este signatário entrou de férias no período de 09/12/2016 a 31/12/2016 e somente retornou ao serviço em 09/01/2017 por conta do recesso forense.”

Verificado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa do recorrido, pois como jurisprudência majoritária deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, certo que não se restringe à simples soma aritmética de prazos processuais.

3. R. SENTENÇA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Está assim os pontos cruciais do decisium denegatório redigidos:

“Em que pesem os fundamentos apresentados na peça inicial do remédio heróico, ao aduzir que já se haveria esgotado o prazo previsto no art. 66 da Lei n.º 5.010/66, há que se considerar que prevalece em na jurisprudência pátria o entendimento de que os prazos no processo penal não devem ser apurados individualmente, mas sim em sua totalidade, de modo global.

Em outras palavras, a fim de que apure se determinado investigado ou réu encontra-se preso por tempo excessivo, não há que se considerar cada um dos prazos previstos no código (exemplo: 10 dias para conclusão do inquérito; 15 dias para oferecimento da denúncia; e assim por diante), gerando diversas oportunidades para que o eventual réu livre-se solto. A análise do excesso no aspecto temporal se dá pelo prazo total, com a soma dos diversos prazos processuais.”

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“Veja-se que, no caso concreto, tão logo o crime foi cometido e os suspeitos foram presos, este Juízo realizou a chamada audiência de custódia (no dia seguinte) ocasião em que foi determinada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Nota-se que o inquérito já foi até mesmo concluído, sendo que o Ministério Público Federal, por sua vez, também já ofereceu a correspondente denúncia, sem que tenha se exaurido o aludido prazo de 81 dias mencionado como parâmetro em diversos Julgados. Não há que se falar, consequentemente, em excesso de prazo da prisão preventiva.”

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“Isto posto, denego tanto a liminar quanto a pretendida ordem de habeas corpus.”

Vejamos, então, as

4. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.

Devemos destacar, primeiramente, que o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas dois Réus, não existindo, inclusive, pleito de oitiva de testemunha (s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.

Tendo o prazo para a formação da culpa ultrapassado o período permitido em lei, enseja-se o presente mandamus. Neste sentido perfilham os julgados abaixo:

“Os prazos processuais hão de verificar-se separadamente, para efeito de aferição de eventual excesso injustificado. Pode o réu em novo habeas Corpus, alegar ocorrência de demora injustificada, na formação da culpa, em fase processual subsequente a que foi objeto de apreciação no pedido anterior”(cf. STF, Habeas Corpus n.59.246-5-PR)

É cediço, mais, e corroboramos o entendimento, que os prazos legais não se computam tão-somente pela soma aritmética, mas sim, analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.

A propósito, esse é o entendimento de Hidejalma Muccio:

“O processo, no entanto, não pode ser eterno. Caso o réu esteja preso, a demora pode configurar constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus.” (MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 1.272)

A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):

a) a complexidade do assunto (complex litigation);

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

c) o comportamento do órgão jurisdicional;

d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).

Como asseverado em linhas anteriores desta peça, este processo não apresenta qualquer complexidade, havendo tão-somente dois acusados e, mais, cujo assunto não importa dificuldades, pois já foram esgotados todos o meios cabíveis em busca da autoria e materialidade do fato da suposta prática de Crime previsto no art. 157, § 3º e art. 288, par. Único do

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