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REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SENÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR

Por:   •  18/4/2018  •  1.020 Palavras (5 Páginas)  •  453 Visualizações

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Processo: Habeas Corpus Criminal

1.0000.16.051423-8/000

0514238-71.2016.8.13.0000 (1)

Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite

Data de Julgamento: 09/08/2016

Data da publicação da súmula: 19/08/2016

Ementa:

EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DAPRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em suarevogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência.

Pegando um gancho nestes acórdão, cumpre frisar que o requerente é primário, e mais à data do fato: dia 01 de junho de 2016 o Geraldo Alves de Souza tinha apenas 20 anos de idade, pois nascera em 10/05/1994, o que por certo levaria à fixação de uma pena privativa de liberdade no grau mínimo, bem como a sua substituição por uma pena restritiva de direitos, caso fosse prolatada uma sentença condenatória por crime de Furto qualificado, cuja pena prevista em abstrato é de 02 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão.

Por fim Excelência é bom que se diga: trata-se de pessoa humilde, de parcos recursos financeiros e de nível cultural e intelectual baixíssimo, e não tinha advogado constituído nos autos que pudesse lhe informar acerca de suas obrigações processuais. E situações como esta são mais corriqueiras do que se imagina. A desinformação era tanta que o requerente foi preso no momento em que estava trabalhando, vendendo água e pipoca nas Ruas de Itabira.

Assim, o direito à liberdade é garantia fundamental, bem jurídico tutelado pelo próprio Direito Penal, não podendo ser tolhido senão em virtude de motivo relevante.

Por tudo isso requer a Vossa Excelência que se digne a REVOGAR A SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 316 do CPP, ou senão, a proceder sua substituição por OUTRA MEDIDA CAUTELAR traduzida no “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades”, conforme pré o art. 319 do Código de Processo Penal.

Nestes termos,Pede deferimento

Belo Horizonte/MG, XXX de setembro de 2016

ADVOGADO

OAB/MG XXXXX

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