RESUMO SOBRE AS ESCOLAS DO DIREITO: JUSNATURALISMO E EXEGESE, COMPARAR EXEGESE COM PANDECTISMO, HISTORICISMO E REALISMO JURÍDICO
Por: Salezio.Francisco • 27/11/2018 • 1.056 Palavras (5 Páginas) • 593 Visualizações
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Comparação da Exegese com Historicismo:
O historicismo é uma corrente filosófica que surge no limiar do século XlX no reflexo político já esperado perante às ideias burgueses e progressistas do Iluminismo e confronta tanto ao jusnaturalismo quanto ao empirismo exegético constituindo o Direito como um corpo vivo, objeto da verdade histórica e social que se constitui nas tradições e nos costumes de cada povo, tem origem no "espirito do povo", o Direito encontra-se em mudança constante. Que serve de base para estruturação de um diagnóstico marxista e concomitantemente serve para os procedimentos do positivismo, como é o caso da teoria de Max Weber. Portanto, diferente da Escola de Exegese que a lei estava acima de tudo e seu fetichismo pela lei, o historicismo jurídico tem suas leis em constantes mudanças e as mesmas são baseadas integralmente nos costumes e nas tradições, o que de fato não ocorria na Escola de Exegese. Além disso, ao contrário da exegese que visava a interpretação limitada ao que dizia a lei, a Escola Histórica visava a compreensão do fato jurídico no recinto social que ele é gerado.
Comparação da Exegese com o Realismo Jurídico:
Realismo jurídico é uma corrente doutrinaria que surge na primeira metade do século XX, nos Estados Unidos, consiste na centralização do estudo do Direito na figura do juiz, embora, esse devesse ser aplicado concretamente, ou seja, fundamentado em argumentos, a uma linha de raciocínio. Diferente da Escola de Exegese onde o juiz só gozava da função de interprete das leis, no realismo jurídico o direito era o que o juiz decidisse. Portanto, o que o juiz decidisse valia mais que a lei como um todo, o que de fato era impossível acontecer na Escola de Exegese, tendo em vista que o juiz so tinha a função de interpretar as leis. No Realismo jurídico o juiz decidia antes de analisar os fatos jurídicos do caso, tinha uma decisão preliminar baseada na sua intuição e depois utiliza os fatos jurídicos para racionalizar nas suas decisões, ato que caso viesse a ser efetivado na exegese iria contra o art. 4° do Código Civil francês, já que o mesmo deixava explícito a obrigação do juiz em dá sua sentença sempre por meio da lei.
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