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RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  7/4/2018  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  394 Visualizações

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Na lição de CARL SMITH, há a Constituição no sentido politico. A constituição seria uma decisão politica fundamental do povo. Seria reflexo das escolhas, decisões tomadas para a gestão do Estado. A Constituição também não seria apenas uma lei escrita em uma folha de papel. Seria a decisão politica do titular do poder constituinte. Ele distingue uma verdadeira constituição de uma lei constitucional. A s decisões politicas(normas constitucionais) garantiriam os Direitos Fundamentais e organizariam o Estado. Já a lei constitucional mescla normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. EX CF 88. As leis constitucionais poderiam, perfeitamente, estar previstas em matéria infraconstitucional. A validade de uma constituição não se apoiaria nos valores da justiça e na defesa dos direitos fundamentais mas na decisão politica que a origina. A constituição trata apenas de normas essenciais, no âmbito constitucional, para a proteção das decisões politicas do Estado.

OBS : Quando elegemos o critério material é possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto constitucional, pois o que nos interessa neste caso é o conteúdo da norma e não a maneira pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Em se tratando de sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso( em relação ao procedimento de elaboração de normas infraconstitucionais), terá natureza constitucional, não importando o conteúdo( vale a forma de nascimento da norma). Ex. ART 242 da CF 88. Estabelece que o Colégio Pedro II, será mantido na órbita federal. Do ponto de vista material não traz elementos constitucionais. E ´constitucional do ponto de vista formal.

A mais importante concepção de constituição é a CONSTITUIÇÃO NO SENTIDO JURÍDICO ( KELSEN). Ele afirma que a Constituição é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico . É um sistema hierárquico de normas , onde a norma principal é a Constituição , que seria fruto da vontade racional dos homens e não das leis naturais. A Constituição valida a existência de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Toda norma retira a sua validade de outra que lhe é imediatamente superior .Para que uma lei seja válida , precisa estar de acordo com a Constituição .Para ele toda função do Estado é uma função de criação de normas jurídicas.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

ORIGEM :

Promulgada – democrática, votada. Fruto de trabalho de Assembléia Nacional Constituinte eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar. Nasce da deliberação da representação legítima popular. Ex. Brasil 1891,1934,1946,1988.

Outorgada – imposta de maneira unilateral pelo agente revolucionário que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. Ex . Brasil 1824,1937,1969. Não há participação popular.

Cesarista/Bonapartista – não é propriamente outorgada e nem democrática, ainda que criada com participação popular .Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador ou Ditador (elaboração autoritária).

ESTABILIDADE – leva em conta o grau de facilidade que se encontra para modificar seus textos. A rigidez constitucional decorre do principio de supremacia do texto constitucional quem coloca a constituição como norma suprema do estado. Ela é a norma de validade que filtra todas as leis e atos normativos para a eles conferir validade. Todas as atuações do Executivo e do Judiciario devem, também, passar pelo crivo constitucional. O estado deixou de ser somente um Estado legislativo de Direito , no qual somente as normas e atos passavam por filtragem constitucional e se efetivou como um Estado Democrático Constitucional de Direito, onde é exigido a obediência á Constituição também dos que aplicam a legislação no caso concreto.( Executivo , Judiciario).

Imutável - É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua promulgação. Totalmente inflexível.

Rígida – exigem , para sua alteração um processo legislativo mais árduo, solene, mais dificultoso que o processo de alteração das normas não constitucionais. São todas as brasileiras, com exceção de 1824. Esta rigidez garante a Supremacia Constitucional.

Flexivel – não tem um processo legislativo de alteração mais dificultoso que aquele que altera as normas infraconstitucionais

Semi flexível – são rígidas e flexíveis a depender da matéria. Este tipo de Constituição reserva a rigidez para uma parcela de seus dispositivos, sendo os demais considerados flexíveis.

ELABORAÇÃO

Dogmática – são sempre escritas. Elaborada em um único período, de uma só vez. Sofre influencia da época e do momento em que foi elaborada. É fruto de trabalho legislativo específico. Ex. CF 1988

Histórica – feitas através de lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo. Reúne a história e tradição do povo. Ex. Constituição inglesa e Constituição Costumeira.

FORMA

Escrita – formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Ex. CF 88

Costumeira-. Não traz as regras em um único texto solene e codificado. Formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais . Baseia-se em usos, costumes, etc Ex. Constituição Inglesa. Tem parte escrita e parte não escrita.

EXTENSÃO

Sintéticas ( negativa, garantia)- enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. São mais duradouras pois seu princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios , pela atividade da Suprema Corte. Ex. EUA. Tem maior estabilidade do arcabouço constitucional e maior flexibilidade, adaptando-as a situações novas e imprevistas do desenvolvimento

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