RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: UMA BREVE ANÁLISE TEÓRICA SOB A ÓTICA DE DUARDO SABBAG
Por: Sara • 7/5/2018 • 2.345 Palavras (10 Páginas) • 314 Visualizações
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O “Responsável”, é a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos”.
- RESPONSABILIDADE PESSOAL VERSUS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nesta subseção o autor relaciona a “Responsabilidade pessoal”, versus “ Responsabilidade subsidiária”, o mesmo faz menção ao art. 128 do CTN, onde apresenta a seguinte explicação: “Significa que a responsabilidade tributária pode recair exclusivamente sobre o sujeito passivo – caso de exclusão da responsabilidade do contribuinte – ou sobre este incidir de modo subsidiário ou supletivo, ou seja, a hipótese em que um e outro serão chamados a arcar com o ônus tributário, em uma natural ordem de preferência”.
SABBAG (2012: 168, 169), define que “Responsabilidade pessoal”, segundo o art. 128, parte final, do CTN, o contribuinte é excluído totalmente, dando ensejo à
responsabilidade pessoal – atribuída por lei e por meio da qual se desvia o foco da exigibilidade – sobre a terceira pessoa (responsável), vinculada ao fato gerador. Tal
deslocamento faz com que o contribuinte não responda por mais nada”.
O autor afirma que o art. 131 do CTN, a propósito, prevê textualmente em seus incisos a responsabilização pessoal.
Segundo SABBAG (2012:169), “Responsabilidade subsidiária ou supletiva: segundo o art. 128 do CTN, o contribuinte é excluído parcialmente, dando ensejo à responsabilidade subsidiária ou supletiva. Esta, atribuída por lei, indica que o responsável designado em lei responde pela parte ou pelo todo da obrigação tributária que o contribuinte deixar de cumprir”.
Conforme o autor,“este tipo de responsabilização se dá nos casos previstos no art. 134 do CTN, conquanto se mencione no dispositivo, de forma explícita, o termo “solidariamente”.
1.3. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO VERSUS RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
Segundo SABBAG (2012: 170), existem duas espécies de responsabilidade tributária quanto à escolha do responsável perante o marco temporal do fato gerador: responsabilidade por substituição e responsabilidade por transferência. A segunda responsabilidade, comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros.
SABBAG (2012: 170), define que:
“Responsabilidade por substituição: também intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau, dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição” ou “contribuinte substituto”, ou, ainda, “substituto tributário”.
Aqui a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres”.
Conforme SABBAG (2012: 172):
“Responsabilidade por transferência: também intitulada responsabilidade derivada ou de 2º Grau, dá-se quando a terceira pessoa vem e ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, em razão de um evento a partir do qual se desloca (se transfere) o ônus tributário para um terceiro escolhido por lei. Atribui-se a este terceiro o nome de “responsável tributário”, propriamente dito. Perceba que o “responsável tributário” (responsabilidade por transferência) responde por débito alheio, enquanto o “substituto tributário” (responsabilidade por substituição) responde pelo próprio débito”.
2. RSPONSABILIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS
“Responsabilidade de devedores solidários”, conforme SABBAG (2012: 172), é “a responsabilidade dos devedores solidários ou responsabilidade solidária, concebida como um tipo de responsabilidade por transferência, segundo o entendimento de Rubens Gomes de Sousa, está disciplinada nos arts. 124 e 125 do CTN”.
Conforme o autor “a solidariedade tributária se dá quando cada um dos devedores solidários responde in solidum (pelo todo) perante a obrigação tributária correspondente”.
3. RESPONSABILIDADE DE DEVEDORES SUCESSORES
“Responsabilidade de devedores sucessores”, segundo SABBAG (2012: 173), é:
“A responsabilidade de devedores sucessores ou, simplesmente, responsabilidade dos sucessores está disciplinada nos arts. 129 a 133 do CTN. Aqui a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do “desaparecimento” do devedor original. Esse desaparecimento pode ser, v.g., por morte do primeiro devedor, recaindo o ônus sobre os herdeiros, ou por venda do imóvel ou estabelecimento, incidindo o importe tributário sobre o comprador.
Nessa toada, dois tipos de transferência podem se dar:
I) Transferência causa mortis: a transmissão do ônus ocorre para os
herdeiros, havendo a sua responsabilidade pessoal (sucessão
causa mortis, art. 131, II e III, CTN).
II) Transferência inter vivos: a obrigação se transfere para o
adquirente, em quatro hipóteses:
1ª hipótese: transmissão de imóveis (sucessão imobiliária;
art. 130, CTN);
2ª hipótese: transmissão de bens móveis (sucessão inter
vivos; art. 131, I, CTN);
3ª hipótese: transmissão de estabelecimento comercial,
industrial ou profissional (sucessão comercial; art. 133,
CTN);
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