RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS POR DIVIDAS PREVIDENCIARIAS
Por: Evandro.2016 • 29/11/2017 • 3.738 Palavras (15 Páginas) • 338 Visualizações
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Isto posto, temos que tributo é o gênero do Direito Tributário, ou seja, todas as cobranças estabelecidas pelo Estado são chamados de tributos. As espécies de cobranças podem ser: impostos, taxas, contribuição em melhoria, contribuição especial e empréstimo compulsório.
É sabido que toda regra, toda norma tem seu embasamento baseado em princípios. Assim os princípios que permeiam o Direito Tributário estão todos previstos na Constituição da República e visam resguardar, assegurar aos contribuintes a presença da Lei Maior e são basicamente os seguintes:
- capacidade contributiva;
- estrita legalidade;
- isonomia de igualdade;
- anterioridade;
- irretroatividade da lei;
Seja qual for a titularidade do tema e sua ênfase, os princípios básicos continuam a ser, no Direito, o da singularidade, do processo e da jurisdição. A legitimação para intervir, portanto, mas decorre da lei e depende de previsão do Código Tributário Nacional em conformidade com a Carta Magna.
A noção de constituição não representa um privilégio dos tempos hodiernos, todos os Estados possuem e sempre possuirão ao longo da história da humanidade constituições. No que tange a atualidade surgiram as constituições mais reais e efetivas.
Walber de Moura Agra (2007, p.2)
O movimento constitucionalista nasce depois do surgimento do Estado moderno, em que toda soberania é concentrada nas mãos do aparelho estatal [...] é uma limitação legal ao governo e significa uma antítese ao governo arbitrário, em que prepondera a vontade do soberano em detrimento da lei.
A Constituição é a lei suprema do país; contra a sua letra, ou espírito, não prevalecem resoluções dos poderes federais, constituições, decretos ou sentenças federais, nem tratados, ou quaisquer outros atos diplomáticos.
Os textos constitucionais passaram a ser elaborados a partir das exigências do próprio povo, em preceitos asseguradores da tripartição das funções estatais (Executiva, Legislativa e Judiciária), os direitos individuais e o respeito aos direitos fundamentais.
Assim, as constituições passam a reger os interesses de uma comunidade, a vinculação dos poderes do Estado e do Parlamento, e a responsabilidade dos exercem-te de funções públicas perante a constituição. Além do mais, o texto constitucional passa a ter força normativa; supremacia da vontade popular por meio do exercício do poder constitucional originário e ligação com as leis infraconstitucionais.
2.2 Responsabilidade dos sócios
As sociedades podem ser:
- Sociedade ilimitada - na qual os credores poderão saciar os seus créditos até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios particulares de todos os sócios. Exemplo desse tipo de sociedade é a Sociedade em Nome Coletivo.
- Sociedade limitada - na qual todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. São desta categoria a Sociedade Limitada (Ltda.) e a Sociedade Anônima.
- Sociedade mista - em que alguns sócios têm responsabilidade ilimitada e outros têm limitada. Exemplos: Sociedade em Comandita Simples, cujo sócio comanditado responde ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto o sócio comanditário responde limitadamente.
No meio destas sociedades está a questão da responsabilidade dos sócios que sempre será solidária e subsidiária, o que significa dizer que os sócios são amplamente responsáveis por todas as obrigações sociais e tributáveis.
Para Rubens Requião e Fábio Ulhôa os sócios, mesmo se se distanciarem e desmancharem a sociedade será obrigada a todos os compromissos sociais da sociedade em questão.
Para Fábio Ulhoa:
A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, além de subsidiária, pode ser limitada ou ilimitada. Em determinadas condições, os sócios respondem sem qualquer limitação, arcando com o valor inte oral da dívida da sociedade. Em outras, eles respondem pelas obrigações sociais dentro de um limite, relacionado ao valor do investimento que se propuseram a realizar. Justifica-se a sistemática de submeter as perdas dos sócios ao limite do investimento, transferindo o prejuízo para os credores da sociedade, na medida em que ao direito positivo cabe, por meio do controle dos riscos, motivar os empreendedores na busca de novos negócios. Se todo o patrimônio particular dos sócios pudesse ser comprometido, em razão do insucesso da sociedade empresária, naturalmente os empreendedores adotariam posturas de cautela, e o resultante poderia ser a redução de novas empresas, especialmente as mais arriscadas.
Ainda nos dizeres de Fábio Ulhôa, pelo terceiro critério de classificação das sociedades, estas podem ser de três categorias: a) a de responsabilidade ilimitada, se todos os sócios respondem pelas obrigações sociais ilimitadamente (sociedade em nome coletivo); b) as de responsabilidade mista, quando apenas parte dos sócios responde de forma ilimitada (sociedades em comandita simples ou por ações); (-) as de responsabilidade limitada, em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais (sociedades por quotas de responsabilidade limitada e anônima).
Se existe mais de um sujeito passivo responsável pelo comprometimento tributário, ele também tem real contabilidade. A dependência recíproca surge da pretensão das partes ou transcorre da lei, quando há confirmações tributáveis comuns. A dependência recíproca tributária não admite aditamento de ordem. São resultados da solidariedade: “a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente; c) a interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais”[1].
2.3 Responsabilidade tributária
Rafael Casses postula o seguinte conceito sobre responsabilidade tributária:
A responsabilidade tributária é o fenômeno segundo o qual um terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está
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