RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO DA CRIANÇA
Por: Hugo.bassi • 26/8/2018 • 5.664 Palavras (23 Páginas) • 434 Visualizações
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Uma corrente minoritária alega que o pagamento em pecúnia não é uma forma adequada de reparação aos danos por omissão afetiva, visto que é um dano subjetivo e seria, portanto, uma tarefa árdua atribuir valor.
Já a corrente majoritária acredita que o pagamento de indenização seria uma forma de punir o genitor omisso, e evitar que outros venham incidir em erro análogo.
- PROBLEMA DE PESQUISA
Pode-se vislumbrar o abandono afetivo da criança como omissão danosa, passível de reparação por dano moral?
- HIPÓTESES
- Através da análise dos aspectos sociais e psicológicos será possível definir os danos gerados e a possível reparação destes, à luz da doutrina e jurisprudências.
- A indenização pecuniária é uma possibilidade de reparação da omissão afetiva do genitor.
- A indenização por abandono afetivo tem a função de punir os genitores que não atendem às necessidades de afeto e atenção de seus filho.
- OBJETIVOS
4.1 Objetivo geral
Discutir as possibilidades, previstas no ordenamento jurídico, para reparação por dano moral do abandono afetivo, seus elementos e limites.
- Objetivos Específicos
- Analisar a possível aplicação da responsabilidade civil em decorrência do abandono afetivo, expor os aspectos históricos da família e conceituá-la de acordo com o sistema social vigente.
- Ilustrar a abrangência do ordenamento jurídico brasileiro, no que se refere à família, em especial ao que diz respeito à proteção da criança e do adolescente.
- Apresentar os requisitos da condenação a título de danos morais decorrente do abandono afetivo.
- Compreender como a tutela jurisdicional poderá tornar obrigatório o cumprimento de um dever moral.
- JUSTIFICATIVAS
A escolha do presente tema deu-se pela afinidade com o Direito de família, bem como, pela sua grande relevância social, visto tratar-se de uma questão controvertida, qual seja, o debate acerca da reparação pecuniária como forma de compensação aos danos causados. Principalmente, pelo dano ocasionado com omissão do genitor na formação e no desenvolvimento da criança, onde são moldados os valores sociais, afetivos e psicológicos.
No que tange a contribuição prática dessa discussão o presente projeto tem um cunho educativo, possibilitando o desenvolvimento de uma visão ampla acerca da problemática do abandono afetivo, bem como a responsabilidade jurídica no âmbito do direito de família. Visto que, apesar das crescentes demandas no judiciário, ainda trata-se de um tema pouco explorado, e que encontra divergência tanto na doutrina quanto na Jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça teve a inédita oportunidade de uniformizar o entendimento acerca do tema por ocasião do julgamento dos EREsp 1.159.242/SP, mas a 2ª seção do STJ rejeitou o cabimento dos embargos de divergência em REsp contra decisão da 3ª turma que concedeu indenização de dano moral a uma filha por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai.
Vale ressaltar que há em tramitação pelo Congresso Nacional um Projeto de Lei (nº 700/2007) que propõe uma emenda ao ECA (lei 8069/90) positivando o dano moral por abandono afetivo, e estabelecendo uma série de sanções jurídicas aos pais descumpridores de suas prerrogativas. (CASTRO, 2008)[1]
Ante o exposto incentivar a criação de política públicas que analisem a sociedade e o papel que ela deve exercer junto à reestruturação do indivíduo afetado por esse abandono. Em conjunto, o confronto entre os deveres dos pais e sua responsabilidade civil, à luz dos Direitos Humanos, da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
6.1 CONCEITO DE FAMÍLIA
Conceituar família tornou-se uma tarefa árdua devido as inúmeras modificações na estrutura famílias ao longo dos séculos. Coexistem inúmeros conceitos de família. Na seara jurídica encontram-se três acepções fundamentais:
No sentido amplíssimo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, e também as pessoas do seu serviço doméstico como no caso do artigo 1412 § 2º do Código Civil[2], in verbis:
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. [...]
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
No sentido estrito família é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e sua filiação ou qualquer dos pais e sua prole.
Em sentido Lato, além do cônjuge ou companheiro, e de seus filhos, compreendem família, também, os parentes em linha reta ou colateral e os afins.
Neste sentido, Venosa[3] conceitua família como: “um conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico, de natureza familiar”, ou seja, ascendentes, descendentes e colaterais de ambos os cônjuges. Este conceito só foi possível, após a Constituição inserir no conceito de entidade familiar o que chamou de “união estável”.
O termo família é denominado e conhecido como um grupo de pessoas normalmente ligado por relações de afeto ou parentesco. Segundo a Declaração dos Direitos Humanos[4], “a família é o elemento natural da sociedade e tem direito à proteção da própria sociedade e do Estado”
6.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Se faz necessário compreender o termo “responsabilidade”, para Gonçalves[5]:
A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o Direito Romano: aquele que lucra com a situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentm, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros), deve suportar os incômodos (ou riscos)
Portanto, responsabilidade civil nada mais
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